Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030793-88.2016.8.07.0001.
AUTOR: JOSE DIVINO MOREIRA DOS SANTOS, MARIA MARDONITA MOREIRA SANTOS, MARIA MARGELITA MOREIRA DOS SANTOS
REU: ANTONIO JOSENOR CASTRO MOREIRA, FRANCISCO JOSINELI MOREIRA CASTRO, JOSE JOSIMAR LOPES, JOSE LOPES DE ANDRADE, JOSE LOPES NETO, MARIA JOSINAIDE DE CARVALHO, RAIMUNDA JOSINEIDA CASTRO MOREIRA, RAIMUNDO JOZILAN LOPES, RITA LOPES DE AZEVEDO, GERALDO GAMA DE AZEVEDO NETO, ALYSSON CELSO DE AZEVEDO, HUGO ALEXANDRE DE AZEVEDO, MARIA FERNANDA GAMA DE AZEVEDO NETO, TIAGO AUGUSTO CARVALHO DE AZEVEDO, MARCUS VINICIUS FERREIRA CASTRO, ADRIANO CARDOSO LOPES, URSULA CARDOSO LOPES, CRISTIANE CARDOSO LOPES DE SIQUEIRA, DANIEL CARDOSO NETO, PAULA ROBERTA MOREIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração de ID 175093900 opostos por MARIA JOSINAIDE DE CARVALHO e ALYSSON CELSO DE AZEVEDO, em face da sentença de ID 172747599, que extinguiu o feito por prescrição e indeferiu o pleito de condenação em custas e honorários. A embargante alega, em suma, litteris: “(...)Nos autos as partes MARIA JOSINAIDE DE CARVALHO e ALYSSON CELSO DE AZEVEDO não foram representadas pela Curadoria Especial-DPDF (PRODEF) ou pela própria Defensoria Pública. 3. Entretanto, na r. sentença, id 172747599, foi indeferido a condenação em honorários advocatícios pela confusão entre a pessoa do credor e a do devedor. Ocorre que a r. sentença foi omissa quanto a condenação nas custas e honorários referente às partes que não foram representadas pela Defensoria Pública, no caso, MARIA JOSINAIDE DE CARVALHO e ALYSSON CELSO DE AZEVEDO.” [ ID. 175093900.] A Curadoria Especial se manifestou pelo não acolhimento dos embargos, uma vez que não há que se falar em qualquer omissão na decisão, tendo em vista que, manifestamente, o Juízo se pronunciou sobre a questão, tendo expressamente indeferido o pedido de condenação de custas e honorários. Assim, o que se observa é a insurgência e a insatisfação dos recorrentes quanto ao decidido, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, por não ser o recurso cabível. (ID. 178598628) É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. No mérito, não assiste razão à embargante, pois a sentença embargada, ID 172747599, não foi omissa, obscura, contraditória, nem conteve erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Ao contrário do que afirma os embargantes, a sentença ID. 172747599 que indeferiu o pleito de condenação nas custas e honorários, é clara em asseverar que não se revela possível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Curadoria Especial-DPDF (PRODEF), decorrentes de condenação contra a própria Defensoria Pública, em virtude de confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, consoante o entendimento uniformizado pela eg. Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp 596.836/RS - relator para acórdão - Ministro Luiz Fux. Desse modo, nos estritos termos acima expostos, não se verifica o vício aventado pelos embargantes. A fundamentação é consentânea com a decisão proferida. Na verdade, o que pretendem os embargantes é a alteração do entendimento consignado na mencionada decisão, a qual se encontra devidamente fundamentada, razão pela qual impõe-se a rejeição dos embargos. A despeito da praxe forense, há que se repetir à exaustão que embargos de declaração não são meio adequado para a alteração de julgado, pois não servem para rediscutir o acerto ou não da decisão que apreciou o pedido
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos de ID 175093900 e nego-lhes provimento por entender que não há erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer. I. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito