Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050409-88.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: SUSIANE DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA HERDEIRO: R. A. T. REPRESENTANTE LEGAL: SUSIANE DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA INVENTARIADO(A): LUIZ ROGERIO TEIXEIRA DA FONSECA JUNIOR DECISÃO A inventariante comprovou o pagamento do débito junto ao Bradesco e o débito tributário da empresa AIKO junto à Receita Federal (ids. 166430042 e 166435805), no total do valor R$ 45.581,16, referente ao alvará id. 163558230. Diante disso, JULGO BOAS as contas prestadas pela inventariante. Outrossim, requereu expedição de alvará para proceder a baixa da empresa na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal. O MP não se opôs ao pedido (id. 166968467). Tendo em vista o desinteresse da herdeira e da companheira supérstite em continuar na manutenção da empresa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DEFIRO a procedência da baixa da empresa AIKO TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME, inscrita no CNPJ 09.590.671/0001-24. À Secretaria para expedição do alvará. Após isso, fica intimada a inventariante a apresentar o ESBOÇO DE PARTILHA em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do NCPC e Instrução n. 04 de 2013, emanada da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias. Devendo conter: a) A qualificação completa do falecido e da viúva, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) A qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) A descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados. Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações. Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) A descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) A descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário. Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) O valor dos bens e das dívidas; g) O quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos. Existindo numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão (do numerário) em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) A indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens. Ressalto que, com relação aos veículos, o DETRAN/DF não aceita o registro de propriedade em condomínio. Com a apresentação do esboço, remetam-se os autos para a Fazenda Pública e para o MP. Na ausência de impugnações, venham conclusos para sentença. I. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 5