Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702002-87.2024.8.07.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA LTDA
REU: JAMILE COSTA BUZAR, MARLI DE LOURDES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda a inicial (ID 185978544). A parte autora afirma na peça inicial que adquiriu o veículo junto à empresa Rota Veículos venda e Consignação de Automóveis Ltda. Nesse contesto, ele afirma a legitimidade da ré Marli, sob argumento que as tratativas verbais foram realizadas com ela. Ora, é incontroverso que o bem foi adquirido de terceiro, que não integra a lide, e está registrado em nome da primeira ré Jamile, sendo evidente que o fato de sua genitora ter intermediado as diligenciais para viabilizar a transferência para o nome do réu não a torna legitima para figurar no polo passivo.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da ré MARLI DE LOURDES COSTA e extingo o processo sem resolução de mérito em relação à ela. Preclusa está decisão, proceda-se a baixa no sistema. Inicialmente, pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada para que a ré outorgue procuração pública em seu favor, visando possibilitar a regularização e a transferência da propriedade do veículo junto ao Detran. A concessão do pedido de antecipação de tutela é realizada em um juízo de cognição sumária, no qual se exige a presença de dois requisitos simultâneos, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, no caso da não concessão da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, em análise ao presente feito, entendo que tais requisitos não foram suficientemente demonstrados. Isto porque intimado a apresentar o documento do DETRAN, comprovando que a alegada adulteração impediu a transferência pretendida, a parte se limitou a alegar que a informação foi lhe passada verbalmente, inexistindo, portanto, a demonstração clara e efetiva da probabilidade do direito exigida nesta fase processual. De igual modo, não estou evidenciado qualquer risco ao resultado útil do processo, uma vez que na própria petição inicial o autor informa que continua exercendo a atividade através de reboque adaptado. Outrossim, o bem foi adquirido em junho de 2023, sendo que o autor esperou até o momento para ingressar com a ação.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de posterior análise após apresentação da contestação. No mais, a petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC). Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo. Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Cite-se a ré Jamile Costa Buzar para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. Caso a ré não seja localizada no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL. O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação. Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido. Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão. Datado e assinado eletronicamente. Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta