Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714022-34.2020.8.07.0007.
AUTOR: GERALDO MOREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de id 185917609 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a sentença objurgada seria omissa ou eivada de erro material, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de apelação, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório. Com efeito, a sentença recorrida é suficientemente clara ao consignar que, a verdadeira pretensão autoral não diz respeito à alegação de vícios no creditamento das parcelas de atualização monetária e juros de mora, pois o que pretende a autora, de fato, é a própria revisão desses critérios, que não são definidos pelo Banco do Brasil, mas sim pelo Conselho Diretor, em consonância com as normas legais. Portanto, inexistindo qualquer responsabilidade da instituição financeira em relação à definição e aplicação dos critérios de atualização monetária do saldo das contas PASEP, não se vislumbra tenha praticado qualquer ato ilícito ou violação de direito da autora, na espécie, razão por que não prospera a pretensão indenizatória formulada, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil. Por essas razões, ante a ausência de amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, e estando o feito apto para julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não merece qualquer reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, não havendo qualquer omissão ou erro material quanto ao ponto. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Contudo, de ofício, retifico o relatório da sentença de id 184424947 quanto à natureza da ação proposta, nos termos seguintes: "Cuida-se de "ação revisional do PASEP com pedido de dano material" proposta por GERALDO MOREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.” Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito