Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721410-53.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO, VANIA PINHEIRO MACHADO
REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A., KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO e VÂNIA PINHEIRO MACHADO em desfavor de DECOLAR.COM, GOL LINHAS AÉREAS S.A e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. Os Autores alegam, em síntese, que se mudaram para Amsterdam – Reino dos Países Baixos, em janeiro de 2023, em virtude do trabalho, deixando seu animal de estimação, um cachorro da raça Spitz Alemão, chamado Cotton, para transporte após realização dos procedimentos necessários. Após a conclusão dos exames e procedimentos sanitários, adquiriram passagens aéreas com a ré DECOLAR.COM, com embarque previsto para 30 de abril de 2023, para que Cotton se juntasse à família. Entretanto, ao tentar reservar a viagem do animal, foram informados pela GOL LINHAS AÉREAS S.A que o transporte de animais não era possível devido a acordos entre as empresas parceiras (codeshare). A GOL LINHAS AÉREAS S.A, em sua defesa, argumenta que os Autores não adquiriram o serviço de transporte de pet em cabine e que não opera voos diretamente de Brasília para Amsterdam, sendo o voo internacional operado pela KLM. Alega que os Autores não observaram as condições de transporte adquiridas. Destaca que há informação ostensiva no site de que o transporte de animais não está disponível em trajetos que envolvem outras companhias aéreas. A KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO contestou, argumentando que a reserva do animal foi negada pela GOL, com quem os bilhetes foram adquiridos, e que não possui ingerência nas condições estabelecidas pela GOL. Alega a inexistência de responsabilidade da KLM. A DECOLAR.COM sustenta que os fatos narrados são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, pois seu serviço refere-se à intermediação da compra do bilhete aéreo, e que não contribuiu para os fatos narrados. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, II do CPC, pois o réu foi revel e não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade também do inciso I do mesmo dispositivo. O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Os Autores buscam a obrigação de fazer consistente no transporte do animal de estimação, bem como indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, destaco que a tutela de urgência foi deferida por decisão proferida no ID 156404817, determinando o transporte do animal. A decisão proferida na fase de cognição sumária considerou presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e a decisão foi devidamente cumprida pela GOL. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que os bilhetes foram adquiridos por intermédio da DECOLAR.COM, com trecho operado pela GOL e KLM. No entanto, a questão central é se os Autores têm ou não o direito ao serviço de transporte de animais de estimação. As rés argumentam e comprovam por imagens em suas contestações (captura de tela do site) que a informação sobre a indisponibilidade do serviço de transporte de animais em trajetos que envolvem outras companhias aéreas está claramente disponível de forma ostensiva no site da GOL. Isso significa que a ré teria cumprido o dever de informação, pois as condições e restrições estavam devidamente divulgadas, possibilitando que os consumidores tomassem conhecimento antes de efetuar a compra dos bilhetes. Além disso, das alegações feitas na inicial é possível deduzir que o serviço de transporte de animal não estava disponível para aquisição junto à DECOLAR.COM, razão pela qual os autores tiveram que buscar as informações diretamente nos sites das companhias aéreas. Embora o serviço de transporte de animais seja disponibilizado pelas rés, é possível ver de maneira clara na página que o serviço não pode ser contratado em trajetos que envolvam outras companhias aéreas, como é o caso dos autos. Portanto, demonstrado que a ré cumpriu com a obrigação de informar de maneira clara e acessível (artigo 6º do CDC), e que os autores tinham pleno acesso às informações necessárias para tomar uma decisão consciente sobre a compra dos bilhetes, considerando as restrições relacionadas ao transporte de animais. Assim, considerando que não houve omissão ou falha na prestação de informações por parte das rés, não se configura a responsabilidade civil por danos morais. A ausência de ato ilícito ou conduta negligente das rés afasta a possibilidade de reconhecimento de danos morais, uma vez que não restou comprovado nos autos qualquer comportamento que extrapole os limites da normalidade e que justifique a reparação por dano imaterial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO VIEIRA MACHADO MORGADO e VÂNIA PINHEIRO MACHADO em desfavor de DECOLAR.COM, GOL LINHAS AÉREAS S.A e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. No que tange à tutela de urgência concedida nos autos, cumpre destacar que foi deferida com caráter satisfativo, visando assegurar o direito dos autores ao transporte do animal de estimação na cabine, sob responsabilidade da tutora, na data e horário previstos para o embarque. Por se tratar de uma tutela de natureza satisfativa, já efetivamente cumprida, sua revogação torna-se inviável. Custas pelos autores. Fixo os honorários advocatícios, em favor dos advogados das rés, em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)