Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731608-34.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 137428823 1. MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré contrato de prestação de serviços em mercado financeiro de moedas criptografadas, por intermédio do qual investiu a quantia total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mediante promessa de retorno mensal de 10% do valor investido. Afirmou que recebeu a contraprestação devida entre março e setembro de 2021, totalizando a quantia de R$ 56.000,00. Ressaltou que foi surpreendido com a informação que a empresa ré é participante de pirâmide financeira. Afirmou que o réu Gladson emitiu nota promissória para garantia do contrato e a ré Mirelis figurou como avalista, razão pela qual ambos respondem solidariamente pelo débito. Requereu a tutela de urgência para bloquear a quantia de R$ R$ 38.681,80 no rosto dos autos nº 509185- 68.2021.4.02.5101 que tramita na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Ao final, requereu a procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, com condenação dos réus a restituição da quantia de R$ 38.681,80 (trinta e oito mil seiscentos e oitenta um reais e oitenta centavos). Juntou documentos. Indeferida tutela de urgência (ID 138069174). A ré MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA foi citada por edital (ID 157355191), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação (ID 164052947) se valendo da prerrogativa por negativa geral. Devidamente citados (ID 178881542 - Págs. 29 e 31), os réus GAS CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS não apresentaram contestação (ID 182465429). 2 DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, autor e réu são consumidor e fornecedor, respectivamente. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes e, ainda, a publicidade veiculada pelo réu apontam, de um lado, a figura do “investidor ocasional”, ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, e, de outro, uma sociedade empresária que atuava em várias frentes econômico/financeiras, buscando recursos para aplicação e obtenção de lucro. Da rescisão do contrato A parte autora pretende a restituição dos valores investidos junto a ré, uma vez que realizou o pagamento da quantia de R$ 80.000,00, sem o retorno prometido, em evidente descumprimento do acordado. A relação jurídica existente entre as partes está comprovada pelo contrato de ID 134545719, por intermédio do qual o primeiro réu se comprometeu ao repassasse de 10% do valor total investido pelo autor e, ao final, a restituição de todo o valor que lhe foi repassado. Deve-se anotar, ainda, que o segundo e terceiro réus figuraram como garantidores do negócio, conforme se observa da nota promissória de ID 134545719 - Pág. 5. Com efeito, a promessa de pagamento de rendimentos mensais de 10% (dez por cento) sobre os investimentos, por si só, já levanta suspeitas sobre a regularidade do “serviço” oferecido. É evidente que a parte autora foi atraída pela promessa de fácil e vultoso retorno financeiro, todavia, evidente que a prudência é recomendável a todos e não é crível acreditar que, em uma economia com inflação controlada, alguém consiga um retorno tão expressivo num curto período de tempo, o que, por si só, deveria ter servido de alerta ao autor. Tecidas as considerações, é incontroverso que o primeiro réu não arcou com a obrigação contratual. Com efeito, o réu possuía conhecimento da impossibilidade de cumprir os termos do contrato, ainda mais quando considerado o retorno financeiro prometido. Ademais, está sendo investigado pela constituição de pirâmide financeira, prática vedada no ordenamento jurídico. Ora, de uma mera análise no site deste Tribunal, verifica-se a existência de muitas pessoas lesadas pelos réus, o que aponta a existência de indícios de um esquema de pirâmide financeira. Dessa forma, comprovado que o réu agiu de forma ilícita, causando prejuízos a terceiros há que se reconhecer a nulidade do contrato e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante. Ademais, diante da nulidade do contrato, a parte autora pretende apenas a restituição dos valores investidos, já descontados os valores que lhe foram pagos durante o período da relação contratual, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus ao pagamento do valor R$ 38.681,80 (trinta e oito mil seiscentos e oitenta um reais e oitenta centavos) corrigido monetariamente a partir de 10.08.2022 (ID 137428823 - Pág. 12) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito