Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712560-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por SEBASTIÃO DA COSTA em desfavor de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. O autor relatou, em sua petição inicial, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11/4/2020, na DF 250, Km 5, Etapa 1, CJ 1Y AE 1, Condomínio Mansões Entre Lagos, SH Itapoã/DF, sofrendo “fratura exposta de maléolo medial e fíbula direito”. Disse que, em razão do sinistro, recebeu indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, na quantia de R$ 1.687,50, a qual reputa inferior àquela determinada na redação do art. 3º, da Lei 6.194/74. Diante disso, pediu a condenação da ré, na qualidade de seguradora consorciada do seguro DPVAT, a complementar a indenização, no valor de R$ 7.762,50, além de ter pleiteado indenização por danos morais e estéticos. Citada, a requerida ofereceu contestação em que alegou preliminar de ilegitimidade passiva, indicando a seguradora líder como parte legítima para figurar o polo passivo da demanda, bem como impugnou o mérito da ação, defendendo que está correto o valor de indenização já pago e que inexiste direito à complementação por dano moral ou estético. Após apresentação de réplica, a decisão de Id 130233486 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a realização de perícia médica, a ser custeada pelo autor, com a ressalva de que a parte era beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento dos honorários periciais deveria atender à Portaria n. 101/TJDFT. Designada a perícia, o autor não compareceu ao ato. E por meio da petição de Id 169445029, requereu a desistência do feito. A parte ré, por sua vez, não concordou com o pedido de desistência e solicitou o prosseguimento do feito (Id 170516047), pugnando pela improcedência da ação. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Pois bem. A lei de regência do DPVAT, com as suas alterações posteriores, prevê o seguinte no que toca à indenização devida pelos danos pessoais cobertos pelo seguro: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”. Consoante artigo transcrito supra, a lei estabelece como teto indenizatório o valor de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez permanente ocasionados por acidentes de trânsito. Dessa forma, somente receberá o teto indenizatório aquele que sofrer lesão que, segundo o Anexo I da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/2009, resulte em, in verbis: “Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”. Nos demais casos, será reduzida a indenização de forma proporcional, primeiro fazendo-se o enquadramento da debilidade na tabela da Lei 11.945/09. Depois, fazendo-se a redução, conforme previsão constante nos incisos do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, com a redação conferida pela Lei 11.945/09, a depender se a repercussão foi intensa, moderada, leve ou, ainda, residual. Senão vejamos: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)”. Segundo o laudo produzido pela seguradora líder, em cotejo com a Tabela prevista no Anexo da Lei 6.194/74, a lesão sofrida pelo autor resultou em perda completa da mobilidade do tornozelo (percentual de perda de 25%), em grau médio (de 50%), o que culminou em indenização no valor de R$ 1.687,50 – Id 121323393. A respeito do valor apurado, vale pontuar que o autor deixou de comparecer à perícia judicial e, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a inadequação das conclusões obtidas no laudo produzido pela seguradora. Em outras palavras, o demandante não atendeu ao disposto no art. 373, I, do CPC, deixando de demonstrar o fato constitutivo do seu direito no que toca à complementação do valor indenizatório. Já no tocante ao pedido de indenização por danos morais e estéticos, compete dizer que eventual reparação nesse sentido deverá ser pleiteada contra o causador do acidente, e não contra a seguradora consorciada. Isso porque o art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Entende-se, pois, que a indenização paga pelo DPVAT também abrange os danos morais e estéticos, podendo, inclusive, ser deduzida de eventual condenação fixada contra o causador dos danos. Vejamos o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013. 2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF. 4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório. 6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365540/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/05/2014) Súmula 246-STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Assim, não procede o pleito dirigido contra a ré de complementação da indenização já paga, nem o de reparação por danos morais e estéticos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:41:56. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito