Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720655-44.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: ARITANAN LIMA DA SILVA
EXECUTADO: RONALDO RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução movida por ARITANAN LIMA DA SILVA em desfavor de RONALDO RIBEIRO DE SOUZA, fundada na nota promissória de ID 27233198. Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito. Foi determinada pela decisão ID 41836998 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, nenhuma delas se manifestou no processo. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nos termos dos artigos 59 e 33 da lei 7.357/85, a prescrição da ação executiva fundada em nora promissória ocorre em três anos, contabilizados a partir de seu venciimento. No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em agosto de 2019 (ID 41836998). O prazo de suspensão de um ano expirou em agosto de 2020 dando início ao decurso do prazo prescricional de seis meses, que também já transcorreu. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759). Defiro a retirada do cheque dos autos físicos pela parte exequente. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Documento assinado e datado eletronicamente f