Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737493-92.2023.8.07.0001.
AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA
RÉU: DR BRASIL COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de monitória deduzida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA – SICOOB CREDFAZ, autora, contra DR BRASIL COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI, réu. Disse a autora, em síntese, que o réu teria realizado despesas mediante utilização do cartão de crédito por ela administrado. Contudo, à míngua de amortização integral daquelas despesas, pediu a condenação do réu ao pagamento dos valores por ele devidos, que perfariam R$ 1.926,69, acrescidos dos consectários legais. Citado (id 179739621), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial. Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado. O réu realizou despesas utilizando o cartão de crédito administrado pela autora. À mingua, porém, de amortização integral daquelas despesas, o réu deve à autora os remanescentes R$ 1.926,69. Não se divisando prova de sua quitação e com a finalidade de obviar o enriquecimento sem causa das partes, outra medida não se impõe que a condenação do réu ao pagamento daquele montante, corrigido monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação que se realizou em 17 de novembro de 2023.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno o réu a pagar à autora R$ 1.926,69, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 08 de setembro de 2023 e acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 17 de novembro de 2023. Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I. Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito