Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700802-15.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: MILTON JESUS SOARES SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução movida por CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em desfavor de MILTON JESUS SOARES, fundada na cédula de crédito bancário ID 27774673. Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito. Foi determinada pela decisão ID 37211072 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 182838132), a exequente refutou a ocorrência do instituto, e o prazo da transcorreu em branco para a parte executada. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. Nos termos dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição da ação executiva fundada em cédula de crédito bancário ocorre em três anos. No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 14/06/2019 (ID 37211072). O prazo de suspensão de um ano expirou em 14/06/2020 dando início ao decurso do prazo prescricional trienal, que também já transcorreu. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução fundamentado em cédula de crédito bancário, cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis. 2. O exercício da pretensão insatisfeita relativamente à quantia indicada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional começa a fluir após prévia decisão expressa de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º, 4º e 5°, do CPC). 4. Com efeito, a prescrição intercorrente, no curso do processo de execução, não deve ser pronunciada de ofício sem que antes tenha sido possibilitada às partes a devida manifestação a respeito de sua ocorrência (art. 921, § 5º, do CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1300971, 00313721220118070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 22/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759). Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ceilândia-DF, 23 de janeiro de 2024 11:34:21. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D