Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700534-34.2024.8.07.0019.
EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO
REQUERIDO: ANDREIA MESQUITA MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objeto é o instrumento particular de confissão de dívida/termo de acordo. Conforme disposição contida no título (ID 184289209), as partes elegeram o foro de Brasília/DF como competente. É fato que em ações que envolvem relação de consumo, o "STJ firmou o entendimento no sentido de que nas ações em que se pretende a execução de título extrajudicial contra o consumidor, deve prevalecer o foro do domicílio do réu, hipótese em que, se tratando de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício. Em casos tais, prevalece o local do domicílio do devedor, não obstante o foro de eleição seja diverso, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor (AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019)" (Acórdão 1249852, 07448043120198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020). Todavia, a demanda não envolve relação de consumo. Assim, a cláusula de eleição de foro deve prevalecer sobre a regra genérica de competência, qual seja, domicílio da ré. Nesse sentido, colaciono julgado desta Casa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. RELAÇÃO CIVIL. NÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o autor contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte ré não se encontra domiciliada na área territorial abrangida pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, ficando evidenciada a incompetência territorial daquele Juízo para o processamento e julgamento do feito. 2. Sustenta o recorrente, em síntese, inobservância da cláusula (17º) de eleição de foro, prevista no contrato. 3. Não se tratando de avença regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não há como reconhecer a ilegalidade da cláusula de eleição de foro, "sem que haja patente ilicitude na cláusula de eleição de foro ou sem que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva deve ser tida como válida e eficaz." (Acórdão n.1183207, 00108612220138070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, Publicado no DJE: 08/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Uma vez que no contrato acostado aos autos (ID 8961706) consta cláusula de eleição de foro, deve esta prevalecer sobre cláusula genérica de competência (domicílio do réu). 5. Nesse contexto, é de se firmar a competência dos Juizados Especiais do domicílio do autor para apreciação e julgamento da presente ação. 6. Portanto, a anulação da sentença e a devolução do processo ao juízo a quo é medida que se impõe. Sendo necessário dar prosseguimento ao feito, inclusive com a citação do autor para apresentar contestação ao pedido contraposto, inviável aplicar na espécie a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condição de imediato julgamento. 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência do juízo a quo para apreciação e julgamento da demanda e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 8. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1203411, 07009467420198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 30 de janeiro de 2024, 18:28:10. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito