Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 10.497,37
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/04/2025, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/04/2025, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/04/2025, 10:49
Expedição de Certidão.
01/04/2025, 10:48
Transitado em Julgado em 14/03/2025
01/04/2025, 10:48
Publicado Sentença em 14/03/2025.
14/03/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
13/03/2025, 02:28
Recebidos os autos
11/03/2025, 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/03/2025, 16:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/03/2025, 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/03/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição
05/03/2025, 16:23
Publicado Intimação em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723579-58.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVESTRIN FRUTAS BRASILIA LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRO RODRIGUES LUZ, ALESSANDRO RODRIGUES LUZ 04068719144 Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"). Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, não alcançou valor algum em relação ao débito exequendo. Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 189022621, até 11/03/2025. Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente
03/05/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•11/03/2025, 16:13
Sentença
•11/03/2025, 16:13
01/04/2025, 10:48
Publicado Sentença em 14/03/2025.
14/03/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
13/03/2025, 02:28
Recebidos os autos
11/03/2025, 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/03/2025, 16:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/03/2025, 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/03/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição
05/03/2025, 16:23
Publicado Intimação em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723579-58.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVESTRIN FRUTAS BRASILIA LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRO RODRIGUES LUZ, ALESSANDRO RODRIGUES LUZ 04068719144 Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"). Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, não alcançou valor algum em relação ao débito exequendo. Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 189022621, até 11/03/2025. Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente
03/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
30/04/2024, 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
30/04/2024, 17:14
Indeferido o pedido de SILVESTRIN FRUTAS BRASILIA LTDA - CNPJ: 24.890.147/0001-62 (EXEQUENTE)
30/04/2024, 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/04/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 14:39
Decorrido prazo de SILVESTRIN FRUTAS BRASILIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 04:25
Expedição de Certidão.
02/04/2024, 08:07
Decorrido prazo de SILVESTRIN FRUTAS BRASILIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 04:39
Publicado Intimação em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
13/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723579-58.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVESTRIN FRUTAS BRASILIA LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRO RODRIGUES LUZ, ALESSANDRO RODRIGUES LUZ 04068719144 CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item II da Decisão de ID 189022621. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para manifestação acerca de seu interesse na penhora do bem indicado em ID 182927628, conforme item III da referida Decisão. Brasília - DF, 11 de março de 2024 às 16:17:09 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
11/03/2024, 16:20
Publicado Intimação em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723579-58.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVESTRIN FRUTAS BRASILIA LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRO RODRIGUES LUZ, ALESSANDRO RODRIGUES LUZ 04068719144 Decisão O exequente requer, em petição de ID 147931683, inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes e pesquisa INFOJUD. I – Da inscrição nos cadastros de inadimplentes. 1.1. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 1.2. Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão não encontra passagem. 1.3. Para além disso, a Serasa já anota em seus assentamentos, por sua conta, a existência de todos processos de execução distribuídos, o que revela, no caso concreto, ser dispensável a providência. 1.4. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de inclusão do nome das partes executadas no cadastro de inadimplentes. II – Da pesquisa INFOJUD. 2.1. Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD. 2.2. Ressalto que, por se tratar de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. 2.3. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. III - Da intimação ID 183824009. 3.1. Diga o exequente, no prazo de 15 dias, acerca de seu interesse na penhora do bem indicado em ID 182927628. 3.2. Havendo interesse, promova a restrição de transferência do bem e expeça-se o mandado (por precatória). IV– Da eventual Suspensão 4.1. Por fim, restando infrutíferas as diligências, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação desta decisão). E, decorrido esse prazo, o processo permanecerá arquivado (§ 2º do art. 921 do CPC), e as diligências futuras (infrutíferas) não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou prescrição intercorrente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
08/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/03/2024, 17:53
Deferido em parte o pedido de SILVESTRIN FRUTAS BRASILIA LTDA - CNPJ: 24.890.147/0001-62 (EXEQUENTE)
06/03/2024, 17:53
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
26/02/2024, 10:47
Expedição de Certidão.
26/02/2024, 10:47
Decorrido prazo de SILVESTRIN FRUTAS BRASILIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
16/02/2024, 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
16/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723579-58.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVESTRIN FRUTAS BRASILIA LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRO RODRIGUES LUZ, ALESSANDRO RODRIGUES LUZ 04068719144 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 183824009 sem manifestação da parte EXEQUENTE. Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 07:37:35. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
09/02/2024, 07:38
Decorrido prazo de SILVESTRIN FRUTAS BRASILIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 03:40
Publicado Certidão em 31/01/2024.
31/01/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
30/01/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723579-58.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVESTRIN FRUTAS BRASILIA LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRO RODRIGUES LUZ, ALESSANDRO RODRIGUES LUZ 04068719144 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada é residente na cidade de Cavalcante/GO, como se vê do(s) ID(s) 167329622 e 167329620, endereço em que a mesma foi citada e, em se tratando de comarca diversa a diligência para penhora do veículo deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, pelo que deixo de expedir mandado para penhora do veículo constante da pesquisa Renajud de ID 182927628. Assim, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. recolher das CUSTAS processuais no Juízo Deprecado e comprovar perante este Juízo, atentando-se que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A(s) guia(s) de custas deverá(ão) ser(em) emitida(s) no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.2. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória. BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2024 20:24:17. ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - {usuarioService.localizacaoAtual.papel} Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
16/01/2024, 20:28
Juntada de certidão
02/01/2024, 13:55
Juntada de certidão
04/10/2023, 09:35
Expedição de Certidão.
30/08/2023, 11:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES LUZ 04068719144 em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 08:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES LUZ em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 08:03
Juntada de Petição de certidão
02/08/2023, 12:53
Juntada de Petição de certidão
02/08/2023, 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/06/2023, 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/06/2023, 14:43
Juntada de Petição de petição
16/06/2023, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
16/06/2023, 00:50
Recebidos os autos
15/06/2023, 19:40
Outras decisões
15/06/2023, 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/06/2023, 12:29
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 08:54
Recebidos os autos
14/06/2023, 21:14
Determinada a emenda à inicial
14/06/2023, 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
12/06/2023, 09:43
Publicado Decisão em 12/06/2023.
12/06/2023, 00:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
09/06/2023, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
09/06/2023, 00:29
Recebidos os autos
06/06/2023, 12:34
Determinada a emenda à inicial
06/06/2023, 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA