Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 222.735,06
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
10/02/2025, 06:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 03:09
Juntada de certidão
11/12/2024, 20:37
Expedição de Certidão.
28/11/2024, 20:38
Recebidos os autos
21/11/2024, 20:23
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 20:23
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)
21/11/2024, 20:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
21/11/2024, 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
08/11/2024, 09:20
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
11/10/2024, 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
11/10/2024, 02:23
Recebidos os autos
09/10/2024, 13:09
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 13:09
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).
09/10/2024, 13:09
Documentos
Decisão
•21/11/2024, 20:23
Decisão
•21/11/2024, 20:23
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 20:23
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)
21/11/2024, 20:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
21/11/2024, 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
08/11/2024, 09:20
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
11/10/2024, 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
11/10/2024, 02:23
Recebidos os autos
09/10/2024, 13:09
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 13:09
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).
09/10/2024, 13:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
09/10/2024, 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
08/10/2024, 13:57
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BORGES CALAND em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição
03/10/2024, 11:38
Publicado Decisão em 13/09/2024.
13/09/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
12/09/2024, 02:38
Recebidos os autos
10/09/2024, 20:40
Expedição de Outros documentos.
10/09/2024, 20:40
Deferido em parte o pedido de RICARDO WAGNER BORGES CALAND - CPF: 351.100.311-34 (EXECUTADO)
10/09/2024, 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO WAGNER BORGES CALAND - CPF: 351.100.311-34 (EXECUTADO).
10/09/2024, 20:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
10/09/2024, 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
21/06/2024, 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
21/06/2024, 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
21/06/2024, 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
21/06/2024, 16:18
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 15:03
Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
20/06/2024, 02:28
Recebidos os autos
20/06/2024, 02:28
Publicado Certidão em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726648-35.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RICARDO WAGNER BORGES CALAND CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 21/06/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 21/6/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams. No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 17:24
Juntada de certidão
07/05/2024, 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
07/05/2024, 16:32
Publicado Decisão em 07/05/2024.
07/05/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
06/05/2024, 02:58
Recebidos os autos
02/05/2024, 14:46
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 14:46
Outras decisões
02/05/2024, 14:46
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BORGES CALAND em 26/02/2024 23:59.
28/02/2024, 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
21/02/2024, 06:44
Juntada de Petição de manifestação
16/02/2024, 16:52
Juntada de certidão
31/01/2024, 17:07
Publicado Decisão em 31/01/2024.
31/01/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
30/01/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726648-35.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RICARDO WAGNER BORGES CALAND Decisão O executado apresentou impugnação, ID 183373560, na qual pleiteia gratuidade de justiça e alega ausência de sua citação. Aduz ainda haver excesso de penhora, pois aufere remuneração líquida de R$ 8.716,07, e as parcelas do empréstimo oriundo da cédula de crédito em execução já seriam consignadas em sua folha de pagamento, correspondentes a 35% de sua renda mensal. Expõe que mesmo assim foi surpreendido com o bloqueio total da conta bancária na qual recebe sua remuneração, sem a existência de nenhum saldo, oportunidade em que, ao buscar assistência jurídica, deu-se conta da existência deste feito. Alega que o exequente nunca deixou de descontar as parcelas do empréstimo em sua conta bancária e, mesmo assim, foi deferida nos autos a penhora de mais 10% da sua remuneração. Afirma que, “se recusou de pagar as parcelas do empréstimo e jamais obstou o desconto em sua folha de pagamento”, é indevido o ajuizamento desta ação. E “foi o próprio banco exequente quem deu causa ao inadimplemento das parcelas do empréstimo que, sabe-se lá por qual motivo, deixou de efetuar os descontos em folha”, sem prévia notificação ou comunicação. Explana que a intenção do exequente, com esta demanda é de cobrar de duas maneiras diferentes o mesmo débito: por meio da consignação em folha e por meio da penhora judicial de 10% deferida por este Juízo, atingindo 45% de sua remuneração, razão por que está sobreviver do limite de cheque especial e de dinheiro emprestado de familiares. Releva que, conforme folha de pagamento que junta, aufere líquida a quantia de R$ 8.716,07, sendo descontados R$ 5.544,92, sobejando-lhe apenas R$ 3.171,15 para a sua subsistência. Mesmo assim manifesta interesse em continuar cumprindo com a sua obrigação de pagar o empréstimo, mas em patamar que garanta o seu mínimo existencial e de sua família, sendo factível o percentual de 10%, que seria suficientes para assegurar paulatinamente a quitação. Isso desde de que exonerado do pagamento dos demais percentuais já consignados em sua folha de pagamento. Alega haver excesso de execução, diante da incidência de juros moratórios e de multa, totalizando R$ 46.545,38 cobrados a mais, porque já foram pagos, mediante consignação em folha, mais de R$ 30.000. Discorre sobre o Código de Defesa do Consumidor e sua alteração introduzida pela Lei 14.181/21, para dizer que oportunidade ingressará com as medidas cabíveis para assegurar esses direitos. Invoca o inc. IV do art. 833 do CPC, quanto à impenhorabilidade de verba alimentar, bem como o art. 805 do CPC, para que a execução se processe de meio menos gravoso ao executado. E, com base nesses regramentos, manifesta que no caso de evidente superendividamento, o percentual dos abatimentos não pode ultrapassar ao limite de 30% da remuneração líquida do devedor. Por fim, requer tutela de urgência para que o exequente desbloqueie sua remuneração e sua conta bancária, bem como cesse de incidir dois descontos em folha de pagamento, devendo prevalecer apenas o percentual de 10% fixados neste feito. E, por fim, pretende que seja declarado excesso de execução de R$ 46.545,38, indicando como correta a quantia de R$ 209.986,73, em 19.07.2023. Sucintamente relatados, decido. O executado requer tutela de urgência para que o exequente desbloqueie sua remuneração e sua conta bancária, bem como cesse de incidir dois descontos em folha de pagamento, devendo prevalecer apenas o percentual de 10% fixados neste feito. No entanto, força convir, o pedido formulado pelo exequente, quanto à limitação do percentual dos descontos consignados em sua folha de pagamento, extrapola os limites da execução e da impugnação que apresentara, pois a matéria tem amplo espectro, razão por que pode ser debatida somente em ação judicial autônoma. Gizado esse contorno, o pleito será analisado apenas quanto à possibilidade de constrição da verba alimentar e nos limites da decisão proferida por este Juízo (ID 163566024) que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado. Conforme se divisa dos autos, a despeito da insurgência do executado, ele foi pessoalmente citado por mandado cumprido por oficial de justiça no dia 15/08/2022 (ID 134012344). Todavia, deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e para oposição de embargos, o que culminou com o prosseguimento regular da execução e o deferimento do pedido de penhora formulado pelo exequente. Ocorre que a decisão impugnada ainda não está a surtir efeitos, porque além de condicionada à preclusão, ainda estava em fase de intimação pessoal do executado (então revel) para apresentar impugnação, nos termos do § 2º do art. 841 do CPC, que dita: “Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.” Para espancar quaisquer dúvidas, eis a parte dispositiva da decisão, quanto a esse ponto: Após a preclusão, oficie-se à fonte pagadora do executado (Polícia Militar do Distrito Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. [...] O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Intimem-se (preferencialmente, por carta, com AR). Ou seja, não houve a emissão de ordem ou de ofício deste Juízo destinado à fonte pagadora do executado para implementar quaisquer descontos. Noutro pórtico, não há determinação nestes autos para bloqueio total da conta bancária do executado, tampouco para imediato decote de algum valor de sua folha de pagamento. Portanto, as consequências funestas que o executado relata que está a padecer estão à margem de deliberação deste Juízo, pois a decisão que determinou a penhora parcial de sua remuneração nem sequer ainda está a surgir efeito, tampouco fora implementada. Sendo assim, não estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC para deferir a tutela de urgência vindicada pelo executado, exatamente porque o bloqueio de sua conta bancária e descontos em sua folha de pagamento não promanam de deliberação deste processo, a indicar a falta de interesse processual. E, quanto à possibilidade da penhora parcial de sua remuneração, tendo o executado provado que percebe a quantia mensal líquida de R$ 3.171,15 (ID 183373561), é óbvio que depois do contraditório será analisada a possibilidade de desconstituição da penhora antes deferida. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação. A seguir, façam-se os autos conclusos para decisão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
30/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/01/2024, 17:00
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
16/01/2024, 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
11/01/2024, 10:20
Proferido despacho de mero expediente
10/01/2024, 20:46
Recebidos os autos
10/01/2024, 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
10/01/2024, 20:17
Juntada de Petição de impugnação
10/01/2024, 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/01/2024, 12:54
Juntada de certidão
23/11/2023, 17:27
Juntada de certidão
23/11/2023, 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
19/11/2023, 01:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/10/2023, 17:38
Juntada de certidão
03/10/2023, 06:21
Expedição de Certidão.
03/10/2023, 06:20
Juntada de Petição de manifestação
19/07/2023, 14:02
Publicado Decisão em 06/07/2023.
06/07/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
06/07/2023, 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/07/2023, 16:23
Recebidos os autos
04/07/2023, 10:32
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 10:32
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)
04/07/2023, 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
28/06/2023, 14:39
Juntada de Petição de manifestação
28/06/2023, 10:00
Publicado Decisão em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:26
Expedição de Outros documentos.
16/06/2023, 17:15
Juntada de certidão
16/06/2023, 17:15
Recebidos os autos
15/06/2023, 14:14
Expedição de Outros documentos.
15/06/2023, 14:14
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).
15/06/2023, 14:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
15/06/2023, 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
14/04/2023, 06:37
Juntada de Petição de manifestação
10/04/2023, 12:15
Publicado Decisão em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
06/03/2023, 00:21
Expedição de Outros documentos.
02/03/2023, 09:39
Recebidos os autos
02/03/2023, 09:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
02/03/2023, 09:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
02/03/2023, 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
28/11/2022, 07:55
Expedição de Certidão.
28/11/2022, 07:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 04:14
Expedição de Outros documentos.
06/11/2022, 19:37
Juntada de certidão
06/11/2022, 19:37
Expedição de Certidão.
24/10/2022, 11:21
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BORGES CALAND em 08/09/2022 23:59:59.
09/09/2022, 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/08/2022, 18:22
Recebidos os autos
22/07/2022, 18:23
Expedição de Outros documentos.
22/07/2022, 18:23
Decisão interlocutória - recebido
22/07/2022, 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA