Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712092-34.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ARTUR FELIPE SIQUEIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de ARTUR FELIPE SIQUEIRA DE BRITO, partes qualificadas nos autos. O executado foi devidamente citado, contudo não apresentou embargos. O exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (ID 180348826). É o que importa relatar. Decido. O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei. Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo. Indefiro a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 05/12/2028, data do vencimento da última parcela do acordo. Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.