Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700632-46.2024.8.07.0010.
EMBARGANTE: GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI
EMBARGADO: BLUTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por GS INDUSTRIA DE PLACAS EIRELI em face de BLUTRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, tratando-se de pessoa jurídica, a benesse só se torna cabível quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a parte embargante não trouxe qualquer elemento que embase a míngua patrimonial da pessoa jurídica, limitando-se a alegar que a parte é hipossuficiente e autônoma, com prejuízo ao próprio sustento e o da família, o que se mostra incompatível quando o requerente é sociedade empresária. Portanto, INDEFIRO o pedido. O art. 918, CPC elenca as hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução. In verbis: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. De pronto, observo que os presentes embargos à execução são INTEMPESTIVOS. Explico. Em consulta ao mencionado processo, verifico que a embargante/executada foi citada em 18/02/2023, conforme certidão de ID. 150123097, quando lhe foi conferido prazo legal para oposição de embargos à execução, este transcorrido in albis, conforme certidão de ID. 155179985 daqueles autos.
Trata-se de nítida preclusão temporal, enfatizado pelo avançado estágio processual nos autos principais. O parcelamento do débito exequendo só poderá ser concedido mediante o preenchimento dos requisitos do art. 916 do CPC, o que se mostra intempestivo e incompatível com os embargos agora opostos (art. 916, §6º, CPC), ou ainda mediante transação com exequente/embargado, de forma extrajudicial, o que não atrai a intervenção judicial. Verifico ainda que a tese dos embargos se restringe à impenhorabilidade de bens, o que admite a impugnação por simples petição nos autos da própria execução, nos termos do art. 917, §1º, CPC, dispensando o presente processo autônomo. Ocorre que o embargante não indica sobre quais bens recaíram a penhora que pretende impugnar. Soma-se a isso o fato de que as constrições efetuadas naqueles autos já foram objeto de exame e se encontra preclusas, o que inviabiliza qualquer rediscussão neste feito (art. 507, CPC). Por todo o exposto, percebe-se que os embargos, além de manifestamente intempestivos, têm fundamento genérico, restringindo-se à tese de impenhorabilidade, sem sequer apontar a constrição que pretende desconstituir, o que evidencia o intuito protelatório. Assim, é devida a rejeição liminar, nos termos do art. 918, inc. I e III, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos, na forma do art. 918, incisos I e III, do CPC, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Custas pelo embargante. Sem honorários, uma vez que não houve integração do embargado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente