Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704651-08.2023.8.07.0018.
AUTOR: EDIELITON PAZ SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por EDIELITON PAZ SANTOS em desfavor do INSTITUTO AOCP e do DISTRITO FEDERAL, para que seja declarada a nulidade do exame psicotécnico emitido pela banca examinadora determinando-se a repetição do teste anulado, assegurando sua permanência na disputa. Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para Policial Penal do Distrito Federal. Foi aprovado nas primeiras fases, mas restou eliminado na avaliação psicológica. Alega que o teste foi realizado por apenas um psicólogo, e não por uma banca, como determina a Lei Distrital 4949/2012. Alega também que o julgamento do recurso foi feito pelos mesmos psicólogos que aplicaram e corrigiram os testes, o que fere o duplo grau de jurisdição. Acrescenta que foi considerado inapto no teste de amabilidade, o que não se mostra razoável. Observa que a apreciação desse quesito sujeita o candidato a discricionariedade do examinador. Diz que a amabilidade não estava listada dentre os atributos de personalidade a serem avaliados. Sustenta que a avaliação não se deu por critérios objetivos. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 157205472). Contudo, a gratuidade de justiça foi concedida. Da decisão liminar, o autor opôs embargos declaratórios (ID 157243898), que foram rejeitados (ID 157584156). Ofício da e. 6ª Turma Cível deste TJDFT para informar que indeferiu a antecipação da tutela recursal formulada no AGI n. 0717458-17.2023.8.07.0000, interposto pelo autor (ID 158659306). Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 160188840). Não suscitou preliminares. No mérito, afirma que a objetividade da avaliação psicológica pode ser constatada pelas regras expressas no edital do concurso e que os testes psicológicos utilizados foram aprovados para uso pelo Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos (SATEPSI), do Conselho Federal de Psicologia (CFP). Aduz que a objetividade necessária às avaliações psicológicas restou sistematizada pela utilização de testes psicológicos aprovados pelo CFP, conforme previsto na Resolução nº 02/2016 do CRP, que regulamenta a avaliação psicológica em Concurso Público, que foi devidamente respeitada na aplicação da avaliação do certame em questão. Esclarece que, diferentemente do alegado pelo autor, o laudo da avaliação psicológica foi assinado pelo psicólogo coordenador da banca examinadora, em que pese a análise tenha sido feita por 3 psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia do Estado do Paraná. Ressalta que não há que se falar em nulidade na avaliação psicológica, já que a esta foi realizada com a participação de três psicólogos, haja vista que o fato de o laudo de avaliação estar assinado por apenas um profissional, segue estritamente as normas previstas na Resolução 09/2018 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e na Resolução n. 2, de 21/01/2016. Salienta que ficou comprovado documentalmente que o autor não preenche os requisitos psicológicos para o desempenho do cargo de Policial Penal, sendo nítido que resta apenas a irresignação com a eliminação na fase psicológica, tenta desprestigiar a avaliação psicossomática, sob argumentos frágeis e infundados no único intuito de anular o seu resultado insatisfatório. Alega que a pretensão da parte autora de alterar a intelecção adotada pela banca examinadora, quando da aplicação do exame psicossomático encontra óbice no entendimento jurisprudencial já pacificado, visto que o acolhimento dos argumentos do candidato substituirá o entendimento da banca, com nítida invasão das competências administrativas. Realça que o certame está de acordo com as normas estabelecidas na Constituição Federal e na Lei nº 3.669/2005, que prescreve que a avaliação perfaz uma das etapas para ingresso em cargo da Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal. Dessarte, consoante se depreende da redação do artigo supracitado, resta cumprido o primeiro requisito, haja vista a previsão legal que permite a realização da Avaliação Psicológica/Psicossomática, bem como não cabe discussão sobre a possibilidade de sua aplicação tendo em vista a sua expressa previsão no edital de abertura do concurso em questão. Aduz que os psicólogos participantes da avaliação psicológica e da fase de devolução dos resultados, registrados no CRP e em dia com suas obrigações, foram devidamente treinados, visando garantir a uniformidade de procedimentos adotados e conforme prescrição da Resolução CFP Nº 02/2016, que regulamenta a avaliação psicológica em concursos públicos, não havendo que se falar em subjetividade nos critérios adotados ou nulidade da avaliação psicológica. Quanto à análise dos recursos administrativos e a sua fundamentação, destaca que as razões do recurso administrativo foram devidamente analisadas por 3 psicólogos que compuseram a banca recursal, pelo que o recurso administrativo interposto pela parte autora foi devidamente analisado e respondido de forma fundamentada com os motivos da manutenção da decisão de inaptidão do autor. Cita entendimento jurisprudencial sobre o tema. Expõe que não há previsão legal para a realização de novo exame psicológico, tampouco para que os candidatos continuem no certame quando não recomendados nos exames psicológicos, sendo que eventual novo exame psicológico de candidatos inabilitados implicaria em violação ao princípio constitucional da isonomia. Relata que não cabe ao Poder Judiciário a análise do resultado da avaliação psicológica, uma vez que restou demonstrada a previsão legal, objetividade dos critérios e a possibilidade de recurso contra o resultado, não sendo possível ao Judiciário a invasão ao mérito do ato administrativos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Citado, o INSTITUO AOCP ofertou contestação (ID 162430226). Não suscitou preliminares. No mérito, diz que inexiste qualquer ilegalidade da avaliação psicossomática do concurso para o cargo de Policial Penal, visto que a legalidade da avaliação está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Esclarece que, em relação à avaliação psicológica, a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente será lícita, se houver previsão legal, conforme prescreve o enunciado da Súmula Vinculante n. 44. Aduz que a avaliação psicológica do concurso para o cargo de agente penitenciário está devidamente prevista na Lei n. 3669/2005, que dispõe sobre a carreira de atividades penitenciárias no quadro de pessoal do Distrito Federal. Ressalta que, nos termos do item 15.2.2, todos os testes psicológicos utilizados possuem validação em nível nacional, atendendo às normas do Conselho Federal de Psicologia, bem como foram utilizados testes diferentes para a avaliação das 15 características estabelecidas no edital, de acordo com o perfil profissiográfico do cargo, sendo que todos esses testes são validados pelo Conselho Federal de Psicologia e possuem parecer favorável do SATEPSI. Informa que a correção dos testes, de cada candidato e a elaboração posterior do respectivo laudo psicológico, foi feita por grupos de 3 psicólogos, experientes em atividades de avaliação psicológica, não incorrendo em nenhuma subjetividade em quaisquer das fases desta etapa: aplicação, correção dos testes e elaboração do laudo psicológico respectivo. Expõe que, em relação à entrevista devolutiva, esta tem o objetivo de informar os motivos da inaptidão do candidato, entregando-lhe uma cópia do laudo psicológico respectivo, não cabendo questionamentos sobre o edital do concurso ou o porquê da escolha de determinado teste psicológico e não outro, que é uma prerrogativa da comissão organizadora. Relata que o motivo da inaptidão restou devidamente fundamentado no laudo de avaliação psicológicas, onde se demonstra que o candidato não atingiu os parâmetros esperados. Salienta que, eventual determinação judicial, conferindo ao autor figurar entre os candidatos aptos incorrerá em quebra de isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram os requisitos exigidos no edital e que foram devidamente indicados na avaliação psicológica. Por fim, afirma que não cabe ao Poder Judiciário a análise do resultado da avaliação psicológica, uma vez que restou demonstrada a previsão legal, objetividade dos critérios e a possibilidade de recurso contra o resultado, não sendo possível ao Judiciário a invasão ao mérito do ato administrativos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Réplica no ID 164306374 para rechaçar a tese de defesa, reiterar os termos da petição inicial, pugnar pela produção de prova testemunhal e declaração de falsidade de documento. Instados a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL (ID 165347983) e o INSTITUO AOCP (ID 165505622) informaram que não tinham outras provas a produzir A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Provas A parte autora, na réplica de ID 164306374, requereu a produção de provas por meio de oitiva de testemunhas, quais sejam, os psicólogos Ederson Mariano e Ednalva de Sousa Gimenes. Também diz que fez boletim de ocorrência em delegacia de polícia (ID 164306380), em razão de notícias veiculadas sobre fraude em avaliação psicológica dos candidatos. Por sua vez, o INSTITUTO AOCP afirma que há procedimento instaurado no Ministério Público junto ao TCDF para a apuração de tais irregularidades, bem como obteve a informação do Coordenador Técnico da avaliação psicológica, Jorge Manoel Mendes Cardoso, CRP 08/2137, de que ocorreu um equívoco em relação à menção do nome do psicólogo Ederson Mariano - CRP 08/22511 como membro da banca recursal do concurso da Polícia Penal do DF, visto que este não participou efetivamente da análise dos recursos deste concurso, mas somente o próprio coordenador Jorge e a Psicóloga Ednalva de Souza Gimenes, CRP 18/03839. Além disso, ressalta que o Laudo da Avaliação Psicológica referente aos candidatos inaptos foi devidamente assinado pelo Coordenador Técnico, Sr. Jorge Manoel e segue estritamente a norma prevista na Resolução n. 2, de 21/01/2016 do Conselho Federal de Psicologia. Não obstante a investigação realizada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a questão é que não se vislumbra necessária a produção de prova requerida e, menos ainda, a declaração de falsidade do laudo de avaliação. Os depoimentos requeridos em nada contribuiriam para o deslinde do feito, visto que os psicólogos ou não participaram da banca examinadora ou já prestaram esclarecimentos. Nesse quadro, a oitiva de psicólogo participante de banca examinadora em nada contribuiria para o deslinde da questão, ainda mais considerando a impossibilidade de se discutir o mérito da decisão de inaptidão do candidato. Portanto, INDEFERE-SE a produção de prova testemunhal. Quanto à declaração de falsidade do laudo de avaliação psicológica, também nada a acolher. Observe-se que a questão está sendo investigada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, caso seja constatada irregularidades, ocorrerá a devida denúncia a ser apurada pelo TCDF. Por sua vez, a Corte de Contas poderá receber ou não a denúncia. Caso a receba, a referida Corte provavelmente promover a anulação de tais avaliações e realizar novas avaliações psicológicas. Contudo, essas questões, inclusive o fim da investigação pelo parquet, ainda não findaram e estão no campo das suposições. Nesse norte, com o quadro fático atual, tem-se relevante o argumento do INSTITUTO AOCP de que o Laudo da Avaliação Psicológica referente aos candidatos inaptos foram devidamente assinados pelo Coordenador Técnico Jorge Manoel, em consonância com a Resolução n. 2, de 21/01/2016 do Conselho Federal de Psicologia. Quanto o profissional em referência, não há qualquer notícia de que esteja envolvido em eventuais irregularidades e possui habilitação técnica para assinar o laudo psicológico do autor (ID 162430234). Portanto, não se vislumbra qualquer falsidade no referido laudo e na análise realizada por tal profissional, que implicasse no entendimento de que ocorreu fraude. Nesses termos, REJEITA-SE a alegação de falsidade documental. Mérito O autor é candidato do concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Polícia Penal, da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 001/2022. O concurso compreende cinco etapas: a) prova objetiva; b) teste de aptidão física; c) prova de aptidão psicológica; d) sindicância de vida pregressa; e e) curso de formação profissional. A segunda etapa consiste na realização de curso de formação. O impetrante foi aprovado nas provas de conhecimento, na avaliação médica e teste de aptidão física. No entanto, foi considerado inapto na avaliação psicológica. No que se refere à avaliação psicológica, o Edital assim dispõe: 15. PROVA DE APTIDÃO PSICOLÓGICA 15.1 A Prova de Aptidão Psicológica será realizada para todos os candidatos convocados para o Teste de Aptidão Física. O candidato que for considerado inapto na Prova de Avaliação Psicológica do certame será considerado eliminado do concurso. 15.1.1 Somente será convocado a participar desta fase do certame os candidatos aprovados na primeira fase, conforme critérios estabelecidos no item 11 e Tabela 14.1, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 15.2 A Prova de Aptidão Psicológica terá caráter unicamente eliminatório, e o candidato será considerado apto ou inapto para o desempenho eficiente das atividades do cargo, exclusivamente. 15.2.1 Para efeitos deste Edital considera-se Prova de Aptidão Psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as atribuições/perfil do cargo, relacionados no Anexo I deste Edital, dos Requisitos e Atribuições dos Cargos. 15.2.2 A Prova de Aptidão Psicológica será aplicada de acordo com os parâmetros estabelecidos nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia de nº 002/2016, de 21 de janeiro de 2016 e nº 009/2018, de 25 de abril de 2018. 15.2.2.1 a Prova de Aptidão Psicológica será realizada por Banca Examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia. A Banca Examinadora utilizará testes psicológicos validados no país e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução nº 009/2018. 15.2.3 A não aptidão do candidato na Prova de Aptidão Psicológica não significa, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que não atendeu, à época dos exames, aos requisitos e/ou perfil, exigidos para o exercício do cargo pretendido. 15.2.4 O resultado na Prova de Aptidão Psicológica será obtido por meio da análise de bateria dos testes psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos a partir dos requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Polícia Penal conforme Tabelas 15.1 e 15.2. 15.2.5 Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características restritivas ou impeditivas, e/ou não apresentar características que estejam de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, observado o perfil profissiográfico do cargo e as condições mentais restritivas previstas na Portaria SEAPE nº 243 de 28 de julho de 2021. 15.3 O Instituto AOCP nomeará equipe especializada para proceder à avaliação dos candidatos. 15.4 A Prova de Aptidão Psicológica realizar-se-á na data estabelecida, independente das diversidades físicas ou climáticas. 15.4.1 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização da Prova de Aptidão Psicológica não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ao candidato. 15.5 O local, a data e o horário da realização da Prova de Aptidão Psicológica, serão divulgados oportunamente no Edital de convocação para realização da Prova de Aptidão Psicológica, podendo conter normas e informações complementares pertinentes. 15.5.1 Os candidatos deverão comparecer ao local da avaliação com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, munidos de documento oficial de identificação com foto (original) e de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente. 15.5.2 São considerados documentos de identidade as carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores, cédulas de identidade fornecidas por ordens e conselhos de classe, que, por lei federal, valem como documento de identidade, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a Carteira Nacional de Habilitação com foto, nos termos da Lei nº 9.503, art. 159, de 23/9/97. 15.5.3 No caso de perda ou roubo do documento de identificação, o candidato deverá apresentar certidão que ateste o registro da ocorrência em órgão policial expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da realização da Prova de Aptidão Psicológica e, ainda, ser submetido à identificação especial, consistindo na coleta de impressão digital. 15.5.4 Não serão aceitos como documentos de identidade protocolos de solicitação de documentos, certidões de nascimento e de casamento, títulos eleitorais, carteiras funcionais sem valor de identidade, Carteira de Habilitação sem foto, documento digital acessado de forma on-line, carteira de estudante, Carteiras de Agremiações Desportivas, fotocópias dos documentos de identidade, ainda que autenticadas, bem como documentos ilegíveis e/ou não identificáveis. 15.5.5 Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato no local de realização da Prova de Aptidão Psicológica após o horário fixado para o seu início. 15.5.6 Não haverá segunda chamada para a Prova de Aptidão Psicológica, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato. Será eliminado do concurso o candidato que não comparecer à Prova de Aptidão Psicológica, no local e horário previstos para a sua realização. 15.5.7 Em hipótese alguma será aplicada a Prova de Aptidão Psicológica fora do espaço físico, da data e do horário determinados no Edital de convocação para esta fase do certame. 15.6 No dia de realização da Prova de Aptidão Psicológica não será permitida a entrada de candidatos portando armas ou aparelhos eletrônicos. 15.7 É recomendado que o candidato durma bem na noite anterior ao dia de realização da Prova de Aptidão Psicológica, alimente-se adequadamente, não ingira bebidas alcoólicas e nem faça uso de substâncias químicas, a fim de estar em boas condições para a realização da referida fase. 15.8 Estará automaticamente eliminado o candidato que: a) não comparecer no dia e horário divulgados no edital de convocação para essa fase; b) durante a aplicação da Prova de Aptidão Psicológica for surpreendido em comunicação com outras pessoas, verbalmente, por escrito ou de qualquer outra forma, bem como utilizando-se de livros, anotações, impressos ou similares, máquina calculadora, telefone celular, notebook, relógio, equipamentos eletrônicos, etc; c) tornar-se descortês com qualquer membro da equipe encarregada da aplicação da Prova de Aptidão Psicológica, ou perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos; d) utilizar-se de qualquer meio na tentativa de burlar a Prova de Aptidão Psicológica, ou for responsável por falsa identificação pessoal; e) fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata; f) deixar de assinar a lista de presença; g) sair do recinto em que estiver sendo aplicada a Prova de Aptidão Psicológica, fora das normas contidas no edital de convocação para realização da Prova de Aptidão Psicológica; h) for considerado inapto para o cargo. 15.9 O resultado da Prova de Aptidão Psicológica será divulgado observando-se o previsto no art. 6º da Resolução nº 002, de 21/01/2016, do Conselho Federal de Psicologia: “a publicação do resultado da Prova de Aptidão Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os(as) candidatos(as) aptos(as)”. Os candidatos cujos nomes não constarem desta relação foram considerados inaptos. 15.10 Conforme previsto na Resolução CFP Nº 002/2016, será assegurado ao candidato inapto conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio Entrevista Devolutiva, para tanto o candidato poderá solicitar no período a ser informado em edital a ser divulgado em data oportuna. a) o local, a data e o horário da realização da entrevista devolutiva da Prova de Aptidão Psicológica, do candidato considerado inapto, serão divulgados oportunamente em edital para este fim; b) O resultado obtido na Prova de Aptidão Psicológica poderá ser conhecido apenas pelo candidato (a) que poderá contar com o auxílio de um psicólogo, constituído às suas expensas. c) O psicólogo contratado pelo candidato, se for o caso, deverá apresentar, na Entrevista Devolutiva, comprovação de registro no Conselho Regional de Psicologia. d) Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a entrevista devolutiva e nem retirar, fotografar ou reproduzir os manuais técnicos, os testes psicológicos e as folhas de respostas do candidato. O psicólogo, que acompanhar o candidato, poderá, no entanto, copiar as respostas dadas pelo candidato, aos testes que se submeteu. e) será entregue ao candidato uma cópia de Laudo da Prova de Aptidão Psicológica, objetivo e numérico, com os parâmetros alcançados na avaliação dos atributos psicológicos, compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo. 15.11 Quanto ao resultado da Prova de Aptidão Psicológica, caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 20 deste Edital. Será disponibilizado o link para interposição de recurso contra o resultado da Prova de Aptidão Psicológica somente após a realização da entrevista devolutiva da Prova de Aptidão Psicológica 15.12 A Prova de Aptidão Psicológica seguirá os parâmetros de avaliação, conforme perfil profissiográfico e Mapeamento de competências. 15.13 O perfil profissiográfico, mapeamento de competências e os parâmetros de avaliação serão divulgados com antecedência a realização da fase, em Edital específico. 15.14 O resultado da etapa de Avaliação Psicológica será divulgado, concomitantemente, com o resultado da etapa de teste de aptidão física e com a etapa de Comprovação de Idoneidade e conduta ilibada/sindicância da Vida pregressa. 15.15 A avaliação psicológica seguirá os seguintes parâmetros de avaliação, conforme segue: (...) É de se ver que a validade da avaliação psicológica em concurso público está sujeita ao preenchimento de três requisitos básicos, a saber: previsão legal, avaliação mediante critérios objetivos e previamente definidos e a possibilidade de impugnação do resultado mediante recurso. No tocante ao primeiro requisito, constata-se devidamente preenchido, tendo em vista previsão contida no art. 4º, parágrafo único, III, da Lei Distrital 3669/2005. Assim, resta autorizada a submissão dos candidatos a testes psicológicos para aferição da plena capacidade para o exercício da função. Quanto à possibilidade de impugnação da decisão por meio de recurso, o edital traz regra expressa que prevê a recorribilidade do resultado da avaliação psicológica, bem como assegura ao candidato o acesso às razões que determinaram sua inaptidão. Nesses termos, vislumbra-se atendido regularmente o requisito sobre a possibilidade de impugnação do resultado dessa fase. Por fim, no que se refere à objetividade dos critérios de avaliação, também não se vislumbra ilegalidade no exame. Repise-se que, além das regras do edital normativo acima reproduzidas, houve a publicação de edital de convocação para a prova de aptidão psicológica em 1/2/2023, no qual houve divulgação do perfil profissiográfico exigido dos candidatos, bem como o mapeamento de competências e as características a serem avaliadas, com os respectivos parâmetros esperados. Nesse quadro, considerando todo o complexo normativo definido nos editais, afigura-se claramente atendido o requisito sobre a definição de critérios objetivos de avaliação psicológica. Os editais definem de forma objetiva e plenamente compreensível o perfil psicológico exigido do candidato, bem como a forma de aplicação dos testes para verificação de sua adequação para o exercício do cargo. Sobre os argumentos do autor, no que se refere à irregularidade na aplicação de testes, a resposta da banca foi a seguinte: - Resposta ao Recurso interposto pelo(a) candidato(a) Alechandre Barbosa dos Reis, inscrito no Concurso Público, sob o regime estatutário, para provimento de vagas para o cargo de Polícia Penal, da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme Edital Nº 001/2022, contra o resultado da etapa de Avaliação Psicológica. ASSIM, esclarecemos a seguir, algumas considerações gerais, que devem ser observadas nos concursos públicos, além dos argumentos contidos no recurso apresentado pelo candidato acima: - Inicialmente, afirmamos que a etapa de Avaliação Psicológica referente ao concurso público para provimento de cargos da Polícia Penal, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, regido pelo Edital Nº 001/2022, seguiu estritamente as normas estabelecidas pelas Resoluções do CFP Conselho Federal de Psicologia, e também o Código de Ética Profissional dos profissionais de Psicologia. A Avaliação Psicológica, realizada neste certame, seguiu as normas estabelecidas na Resolução Nº 002 / 2016, do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que regulamenta a avaliação psicológica em Concurso Público. Os testes psicológicos utilizados, estão aprovados para uso pelo Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos (SATePsi), do Conselho Federal de Psicologia (CFP), conforme recomenda a Resolução Nº 031 / 2022. E, por fim, a elaboração dos laudos psicológicos entregue aos candidatos CONTRAINDICADOS, seguiu estritamente os preceitos da Resolução Nº 006 / 2019, do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que regulamenta a elaboração de documentos escritos produzidos pelo(a) psicólogo(a) em sua prática profissional. - No ponto 15.3, o Edital do Concurso destacava que. O Instituto AOCP nomeará equipe especializada para proceder à avaliação dos candidatos. Assim, neste concurso público foi constituída uma banca organizadora geral, composta pelos profissionais abaixo identificados, e que participaram de todas as decisões referentes à Prova de Aptidão Psicológica. Os profissionais de psicologia, que compuseram essa banca organizadora, são os seguintes: - Psicólogo Ederson Mariano CRP 08/22511 -Psicóloga Ednalva de Souza Gimenes: Psicóloga - CRP 18/03839 - Psicólogo Jorge Manoel Mendes Cardoso CRP 08/02137 (Coordenador Geral). - Assim, improcede as alegações recursais, quando afirmam que o coordenador geral desta etapa, psicólogo Jorge Manoel Mendes Cardoso, assinou os laudos psicológicos dos candidatos INAPTOS, e decidia monocraticamente os encaminhamentos da prova de Aptidão Psicológica; - Os testes psicológicos utilizados, são instrumentos científicos, que atendem aos critérios psicométricos de fidedignidade e validade e, todos, com parecer favorável do CFP Conselho Federal de Psicologia, à época da sua aplicação. Respeitou-se, assim, a Resolução CFP Nº 031/2022, que regulamente o Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos SATePsi, conferindo aos testes psicológicos, válidos e precisos, o parecer de favorável para uso. - Ainda em relação aos testes psicológicos utilizados, estes foram escolhidos pela comissão organizadora da Prova de Avaliação Psicológica, de acordo com as Tabelas 15.1 e 15.2, do Edital do Concurso Público Nº 01/2022, da Polícia Penal do Distrito Federal; - A aplicação dos testes, foi feita somente por profissionais de Psicologia psicólogos, devidamente registrados no CRP-01, e em dia com suas obrigações para com a categoria. Os psicólogos participantes da etapa de Avaliação Psicológica, ocorrida em 12.02.2023, e também da fase de devolução dos resultados, ocorrida em 02.04.2023, além da sua experiência anterior em atividades de avaliação psicológica, foram devidamente treinados, visando garantir a uniformidade de procedimentos durante a realização desta etapa/fase. Estas condições seguem prescrição da Resolução CFP Nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos; - Os psicólogos que participaram das etapas de aplicação dos testes, foram selecionados consonante à sua experiência profissional, e estavam em situação de regularidade fiscal para com o Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região - CRP 01. Foram treinados, presencialmente, visando a uniformidade de procedimentos na aplicação dos testes. As instruções durante a aplicação dos testes, foram exatamente as mesmas para todos os candidatos, onde o psicólogo aplicador as lia, a partir das instruções impressas constantes nos manuais, nos cadernos e folhas de respostas dos testes utilizados; - Todos os testes foram corrigidos por uma comissão de psicólogos, responsável também pela análise do conteúdo dos recursos impetrados contra o resultado da Avaliação Psicológica. Portanto, o laudo psicológico e a resposta aos recursos impetrados, expressam e manifestam, claramente, o entendimento técnico e legal dessa comissão de profissionais, responsável por todas as decisões tomadas em relação à Prova de Aptidão Psicológica. Tomamos assim, o cuidado, de que todas as decisões tomadas são avaliadas em conjunto, e os resultados obtidos pelos candidatos também são checados, visando minimizar ao máximo a possibilidade de qualquer erro ou equívoco; - Todos os testes dos candidatos considerados INAPTOS, foram, novamente, reconferidos, checando os resultados obtidos inicialmente. Não foram encontrados resultados divergentes entre a correção e re-correção. - Os parâmetros resultados mínimos, exigidos em relação aos testes utilizados, psicométricos de aptidões e perfil de personalidade, seguiram estritamente o preconizado pelo Edital do referido concurso, Tabelas 15.1 e 15.2, estando também em conformidade com os manuais técnicos dos respectivos testes. Portanto, não houve, absolutamente, nenhuma subjetividade em quaisquer das fases desta etapa: aplicação, correção dos testes e elaboração dos respectivos laudos psicológicos; - Foram elaborados laudos psicológicos para todos os candidatos considerados, no momento, como INAPTOS, conforme as Resoluções CFP Nº 002/2016, que regulamenta a avaliação psicológica em Concursos Públicos, e a Resolução006 / 2019, do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que regulamenta a elaboração de documentos escritos produzidos pelo(a) psicólogo(a) em sua prática profissional. Os laudos psicológicos entregues aos candidatos INAPTOS, quando da etapa de devolutiva, expressavam, clara, objetiva e literalmente, todos os resultados obtidos pelo candidato, além de referenciar todos o nome dos testes psicológicos utilizados; -Em conformidade com a Resolução CFP 002/2016, em seu artigo 3º, o Edital do presente concurso especificou, de modo objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliadas, e detalhou os procedimentos cabíveis para a interposição de recursos. - Assim, o Edital do presente concurso, que versa sobre a Avaliação Psicológica é bem claro ao afirmar: O candidato será considerado INAPTO se não tingir os percentis esperados em três, ou mais características. Portanto, não cita que as características de personalidade serão avaliadas qualitativamente, nem que a soma de todo os percentis irão compor uma média global, nem que um percentil elevado poderá compensar um rebaixado. - Para manter a isonomia entre todos os candidatos, foram utilizadas as tabelas normativas referentes à amostra geral. - Conforme acima explicitado, em um concurso público, temos que seguir os mesmos procedimentos para todos os candidatos, indiscriminadamente. A avaliação coletiva baseia-se nesta uniformidade e padronização de procedimentos. Assim, embora as pessoas são diferentes e, portanto agem diferentemente às mesmas situações, no concursos públicos impera o princípio da Isonomia, onde, por exemplo, o nível de ansiedade de um candidato maior do que o de outro, não deve originar cuidados especiais a esta ansiedade. - O teste psicológico BFP - Bateria Fatorial de Personalidade, tem suas características de personalidade baseadas na Teoria dos Cinco Grandes Fatores, e tem a denominação das suas características definidas em relação a esta Teoria. Este teste avalia a personalidade a partir de 17 (dezessete) características. Porém, o conjunto de características que compõem a personalidade de um indivíduo é bem maior do que essas 17 características. Assim, obviamente que o teste nomeia uma característica geral, mas esse nome está associada a outras características semelhantes, ou sinônimos, que também estão próximas e relacionadas à característica definida no teste. Por exemplo, o fator REALIZAÇÃO, compreende as características de Competência, Ponderação e Empenho, mas também podemos relacionar outras características próximas a estas, como Iniciativa, Ordem, Empreendedorismo.. Portanto, argumentos de que uma faceta do teste foi escolhida para avaliar uma característica, e poderia avaliar outra, são argumentos genéricos, mas a comissão organizadora, psicólogos, devem escolher as características, se não com denominação exata, pelo menos mais próximas e relacionadas entre sí. - Nem todos os fatores de personalidade avaliados pelo teste BFP, faziam parte do perfil profissiográfico a ser avaliado neste concurso. Assim, é lógico que o laudo deve listar estritamente somente os fatores a serem avaliados para a função pleiteada. Portanto não procede argumentos de que o referido teste (BFP) foi corrigido parcialmente. Esta é a natureza do teste, e que lhe confere validade científica, e o define com o parecer favorável para uso pelo CFP. Ainda, os fatores de personalidade, são avaliados separadamente. Assim sendo, é possível, por exemplo, o candidato ter um bom desempenho na característica de Controle Emocional, e, ao mesmo tempo, não ter um desempenho adequado na característica Impulsividade. As situações que avaliam estas características são diferentes entre sí, e assim sendo, podem levar também a resultados diferentes entre elas. - Os testes psicológicos utilizados neste concurso, são instrumentos psicométricos objetivos, avaliados através de crivos de correção. Inclusive alguns são avaliados on line, como, por exemplo, o teste BFP Bateria Fatorial de Personalidade. Não são, portanto, passíveis de interpretações subjetivas de quem os corrige. Inclusive, os resultados aferidos para o teste BFP, ou outro que tenha correção online, permanecem arquivados no site da editora que comercializa o teste, podendo ser consultado a qualquer momento, para checagem dos resultados. - O Edital Nº 001/2022, que regulamenta o presente concurso público, explicita, no Tabela 15.1, que o candidato será considerado INAPTO se não atingir os percentis esperados em três, ou mais, características; - Considerando-se então, os argumentos e normatizações acima delineados, observa-se que todos os procedimentos, encaminhamentos, e precauções, referentes à etapa de Avaliação Psicológica, deste concurso público, respeitaram o preceito máximo do Princípio de Isonomia, no qual todos os candidatos devem ser tratados da mesma forma, sem prejuízos, ou favorecimentos, a nenhum. Ainda, destacamos, todas as decisões necessárias e cabíveis, para a realização a contento do mesmo, foram tomadas e pautaram-se estritamente pelos limites éticos e legais que regulamentam o exercício do profissional em Psicologia. - ASSIM, por todos os argumentos acima expostos e que, acreditamos, justificam objetivamente todos os procedimentos realizados em relação a etapa de Avaliação Psicológica, deste Concurso Público, somos de parecer contrário à solicitação do(a) candidato(a) Edson Ribeiro Sousa, ratificando o seguinte resultado: ( X) INAPTO ( ) APTO Portanto, indefere-se o presente recurso. Ao contrário que sustenta o requerente, no sentido de que o recurso foi apreciado pelo mesmo psicólogo que avaliou o teste, a fundamentação acima reproduzida demonstra claramente que a banca foi composta por três profissionais psicólogos, não restando constatado o conflito apontado pelo candidato. Vale destacar, ainda, que não se verifica a ofensa ao art. 62 da Lei Distrital 4949/2012, pois o número mínimo de profissionais na banca foi observado. Quanto ao argumento do candidato de ausência de objetividade na realização do teste, este também não merece acolhimento. Com efeito, a avaliação psicológica observou os parâmetros científicos indicados pelo CFP, sendo indicados previamente no edital os critérios de avaliação e os objetivos a serem alcançados pelos candidatos. Repise-se que o fato de o laudo psicológico fazer referência ao quesito amabilidade não significa que esse item foi incluído na avaliação ao arrepio da previsão do edital. Como informa a resposta da banca, o teste avalia 17 características que compõem a personalidade do indivíduo, sendo que a personalidade em si é mais complexa e vai além desse conjunto de características. Além disso, não é necessário que a avaliação fique engessada para utilização apenas dos termos indicados no edital, podendo ser adotados sinônimos ou outras características próximas. Nesse sentido, a amabilidade foi observada como incluída na característica da assertividade e negociação, sendo que o autor apresentou baixo desempenho nesse quesito, o que resultou em percentil abaixo do esperado. Em casos similares, assim tem decidido o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 35/2016 - DGP/PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na presente hipótese o demandante foi considerado inapto na fase de avaliação psicológica referente ao concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar do Distrito Federal. 2. De acordo com o verbete n° 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. A Lei nº 7.289/1984, que regulamenta a carreira de Policial Militar do Distrito Federal, dispõe que a aptidão intelectual e psicológica são requisitos para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar. 3.1. Diante da expressa determinação legal para a realização do exame psicológico, conclui-se ser inviável o ingresso nos quadros da PMDF sem que a aptidão psicológica seja comprovada por inspeção médica oficial. 4. A alegada subjetividade do exame psicotécnico não se encontra devidamente demonstrada. 4.1. Além de haver a devida previsão legal para a exigência de exame psicotécnico para os cargos da carreira policial do Distrito Federal, verifica-se que há a previsão do referido exame no Edital nº 21/DGP - PMDF. 4.2. Nesse contexto, "A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e de instrumentos psicológicos com o objetivo de aferir os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao exercício das funções policiais militares, bem como ao desempenho do cargo de policial militar na graduação de soldado policial militar do Quadro de Praças Policiais Militares da PMDF, tais como: capacidade de concentração e atenção, capacidade de observação, memória, tipos de raciocínio, bom relacionamento interpessoal, agressividade moderada, ansiedade controlada, controle emocional, proatividade, adaptabilidade, autodisciplina, organização". 5. Os critérios de avaliação contidos nos testes de atenção concentrada (AC), memória (TSP) e raciocínio espacial (BPR-5 - RE) se encontram em sintonia com a Resolução n° 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia e com os critérios previstos no Decreto nº 6.944/2009, notadamente em seu art. 14, §§ 3º, 4º e 5º. 6. A ausência de divulgação antecipada do perfil exigido para as atribuições inerentes ao cargo em questão não consubstancia hipótese de ilegalidade. 6.1. O conhecimento prévio do perfil psicológico exigido para o cargo somente atenderia a quem pretendesse preparar-se para a referida avaliação o que certamente macularia ou em muito dificultaria a aferição das características psicológicas do candidato. 6.2. O conhecimento prévio dos critérios utilizados pela Administração Pública para a aferição do perfil dos candidatos só produziria o efeito de possibilitar a burla ao exame pretendido. 7. A aprovação em exames psicotécnicos aplicados em outra ocasião, por profissionais particulares, em nada influencia na inaptidão aferida pelo concurso público questionado, pois o candidato foi submetido ao teste em momento diverso, além de não ser necessariamente examinadas as mesmas características previstas no edital do certame. 7.1. O resultado favorável obtido em ocasiões diversas, logicamente, não assegura a obtenção de novas aprovações em certames futuros, assim como também não demonstra a existência dessa aptidão em momento passado. 8. A composição da banca examinadora por, no mínimo, 3 (três) pessoas, diz respeito ao conjunto de membros designados para a elaboração dos testes aplicados aos candidatos. 8.1. Não há necessidade de comparecimento pessoal dos membros da banca examinadora ao local da aplicação da avaliação, pois essa modalidade de exame é efetuada pelos fiscais da prova. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1200170, 07018730720198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CFP/QPPMC. EDITAL N. 21/DGP, DE 14.1.2018. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é o instrumento processual idôneo para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (art. 5°, LXIX, da CF). 2. Nos termos do Enunciado da Súmula n. 20 deste Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico depende de previsão legal, da utilização de critérios objetivos de avaliação e da possibilidade de recurso administrativo. 3. No caso, o edital do certame tem caráter objetivo, pois estabelece o perfil que o candidato deve ter no item 14.3, além de descrever o que se pretende com a avaliação psicológica, nos itens 14.3.1 a 14.3.4. 4. Apelação conhecida e não provida. Agravo Interno prejudicado. Unânime. (Acórdão 1258599, 07047467720198070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em são fixados em R$ 3.686,00, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito