Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702015-75.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANBIOTON IMPORTADORA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ANBIOTON IMPORTADORA LTDA, partes qualificadas nos autos. No petitório de ID 163711781, a Executada requereu a extinção do feito, tendo em vista a sentença proferida na Ação nº 0700119-59.2021.8.07.0018 (cópia inserida no ID 150938655), que declarou a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, acerca do recolhimento indevido do diferencial de alíquota do ICMS/DIFAL, bem como condenou o Distrito Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos nas operações de vendas ao Ministério da Saúde, em razão do Pregão Eletrônico 47/2018. Na manifestação de ID 168604557, o Distrito Federal requereu a desistência da Execução Fiscal, em razão do cancelamento dos débitos. Na oportunidade, postulou a fixação da verba sucumbencial pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. Anexou a tela do SITAF (ID 168604558), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, não é possível a redução pleiteada pelo Distrito Federal, ao percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, tendo em vista que não há reconhecimento da procedência do pedido formulado pela empresa Executada; do contrário, o documento inserido no ID 163711783 indica a reiterada insurgência da Fazenda Pública, provocando, inclusive, o c. Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de recursos. Não só isso. Mesmo com a Ação Declaratória em tramitação, na qual foi proferida sentença favorável à Executada, embora pendente de trânsito em julgado, a Procuradoria-Geral do DF ajuizou a presente Execução Fiscal e somente procedeu ao cancelamento da CDA em cobrança nestes autos após o trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso que tramitou na Instância Superior, portanto quando não mais poderia legalmente opor-se ao julgado. A hipótese portanto em nada se enquadra às situações de reconhecimento do pedido da parte contrária. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime(m)-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.