Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0747261-42.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: MARCOS JUNIOR RODRIGUES FERREIRA D E C I S Ã O
Intimação - Número do Classe judicial: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717)
Vistos, etc.
Cuida-se de incidente cautelar de ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS, ajuizada pela empresa TICKET SERVIÇOS S.A com base no artigo 144-A, do Código de Processo Penal, com o objetivo de que seja determinada a alienação antecipada do veículo BMW, apreendido na posse do denunciado MARCOS JUNIOR RODRIGUES FERREIRA e submetido a sequestro por decisão deste, afim de que seja preservado o seu valor, de forma a garantir a reparação do prejuízo causado à requerente pelo crime objeto da investigação. Asseverou possuir legitimidade para requerer a medida, haja vista sua condição de vítima do crime, pois foi a principal lesada com a fraude praticada pelos denunciados, isto porque, por mais que, em um primeiro momento, a SUPER ADEGA tenha deixado de receber os reembolsos que lhe eram devidos – pois depositados na conta aberta fraudulentamente pelos investigados - a TICKET®, posteriormente, ressarciu tal estabelecimento de referidos valores, passando a suportar todo o prejuízo. Destacou que a alienação antecipada do veículo é medida necessária para garantir que nenhuma parte – seja a TICKET®, na qualidade de vítima, seja o investigado MARCOS JUNIOR – venham a ser lesados pela depreciação de referido bem enquanto submetido à constrição estatal. Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, uma vez que a instrução processual encontra-se na sua fase inicial e não há informação de risco imediato de deterioração do veículo, sendo razoável manter a apreensão do bem, ao menos até a conclusão da instrução e prolação da sentença (ID 179839255). Brevemente relatado. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Como bem ressaltado na cota Ministerial, a venda antecipada de bens é medida de exceção, a qual deve estar revestida de segurança e certeza, sob pena de possível violação do princípio do devido processo legal e dos direitos fundamentais do acusado, já que a adoção da medida poderia importar numa verdadeira antecipação dos efeitos da sentença condenatória. No presente caso, a ação penal (PJe nº 0700180-34.2022.8.07.0001) ainda está no seu início, aguardando a citação dos denunciados, ou seja, ainda não há prova robusta de que o veículo apreendido constitua proveito do crime, revelando-se prematura a medida pretendida pela requerente. Assim, consistindo a venda antecipada em medida irreversível, há que se adotar a devida cautela, pois não se pode descartar a hipótese de eventual absolvição ou mesmo que venha a ser comprovada a origem lícita do bem.
Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação Ministerial, cujas razões adoto para decidir, de modo que indefiro o pedido de alienação antecipada de bens. Oficie-se, com urgência, à Autoridade Policial para que adote todas as providências necessária para a devida preservação do bem apreendido. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, mantendo-o associado à Ação Penal. P.R.I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 15:18:22. NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito