Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0758603-39.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: WHITE LAKE EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de WHITE LAKE EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA, partes qualificadas nos autos. A ação foi ajuizada em 01/11/2022, tendo sido determinada a citação do Executado em 02/07/2021 (IDs 81222919 e 96214008). A Executada foi citada em 16/11/2022 (ID 143952486) e opôs Exceção de Pré-Executividade em 27/02/2023 (ID 150556564). Instado a se manifestar, o Exequente requereu a extinção da execução fiscal, em razão do pagamento e/ou cancelamento dos débitos exequendos (ID 152362904). Intimada para informar a data dos pagamentos/cancelamentos dos débitos (ID 165024900), a Fazenda Pública se manifestou no ID 166414213, informando que tanto os cancelamentos quanto os pagamentos dos débitos ocorreram após o ajuizamento da execução fiscal (ID 166414213). A empresa devedora apresentou nova manifestação no ID 175396539, com o intuito de ressaltar que o pagamento dos débitos ocorreu antes da efetivação da citação, razão pela qual faz jus à isenção de honorários. É o breve relatório. DECIDO. De início, conforme documento anexado pelo Exequente no ID 152362905, observa-se que o débito descrito pelas CDAs 5-0223641375, 5-0223641456 e 5-0223641499 encontram-se cancelados (código 34), enquanto os débitos descritos nas CDA’s 5-0223641413 e 5-0223641537 estão pagos (código 01). Alega o Exequente que tanto os cancelamentos quanto os pagamentos dos débitos em cobrança ocorreram em 08/11/2022, ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal. Assim, requereu a condenação da parte executada ao pagamento das custas e honorários, tendo em vista o princípio da causalidade. Já a parte Executada, requereu a isenção quando ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista o integral pagamento antes da efetivação da citação. Desse modo, em face do pagamento do débito descritos pelas CDA’s 5-0223641413 e 5-0223641537, bem como do cancelamento das CDAs 5-0223641375, 5-0223641456 e 5-0223641499 (ID 152362905), EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do CPC. Sem custas e honorários, vez que tanto o cancelamento quanto o pagamento dos débitos em cobrança foram efetivados antes de formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime(m)-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.