Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706296-22.2019.8.07.0014.
AUTOR: GUILHERME D ALVEAR BORATI
REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GUILHERME D ALVEAR BORATI em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos, tendo como objeto a declaração de nulidade da questão de n° 05 da prova objetiva do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reservas para o cargo de Escriturário do Banco de Brasília S.A –BRB, e a respectiva melhora de sua nota da prova objetiva, e a sua reclassificação no certame. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida (ID 46470159). Decisão mantida em sede de recurso de agravo (ID 67072638). Citada, a ré apresentou contestação (ID 49770353). Preliminarmente, defende sua ilegitimidade passiva. No mérito, impugna os argumentos autorais, e requer a improcedência do pedido. Instado, o autor não apresentou réplica (ID 65418673). Em decisão saneadora, o Juízo determinou “a inclusão do BRB no polo passivo da presente demanda e a consequente exclusão do IADES, em razão de sua ilegitimidade passiva” (ID 90010223). Citado, o Banco de Brasília apresentou contestação ao ID 92486589. Defende, em suma, que “o autor busca apenas uma revisão no entendimento e nos critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da supracitada questão objetiva do concurso”, e que “tal pretensão fere o princípio constitucional da isonomia, além de ser totalmente contrária à jurisprudência pátria”. Afirma, ainda, “que, ao anular a referida questão, a classificação final de todos os candidatos que não ganharam a pontuação será alterada, o que possivelmente mudaria a classificação que o candidato busca para que tenha a sua prova discursiva corrigida”. Requer a improcedência do pedido. Instado a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (ID 97079510). Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao se colhe, defendendo a nulidade da questão nº 05 da Prova Tipo A do concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para o Emprego de Escriturário, de nível médio, do Banco de Brasília, pretendo o autor que lhe seja atribuída a pontuação referente a esta questão, garantindo-lhe a reclassificação com base em sua nova nota, e continuidade no certame avaliativo, inclusive com correção de sua prova dissertativa. Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder. O Judiciário pode verificar aspectos de legalidade, ou seja, se as questões se relacionam ao assunto constante no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida. Dessa forma, se a prova objetiva ou prova discursiva exigirem questões ou assuntos não previstos no edital, é possível o controle de legalidade (caso em que não será controle de mérito, que é vedado ao Judiciário). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário “(Tema 485 de Repercussão Geral). Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade, com se verifica no julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 EDAgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019). No mesmo sentido o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL. EXAME DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido buscando a anulações de questões formuladas em concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 632.853/CE - julgado pela sistemática da repercussão geral -, firmou entendimento no sentido de que descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato, exceto para realizar juízo de compatibilidade do tema tratado nas questões com o previsto no edital do concurso. 3. In casu, o tema trazido na apelação está afeto, exclusivamente, à revisão do critério de correção conferido pela banca examinadora. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de formulação e correção de questões de provas de concurso público - à exceção de casos teratológicos, diversamente do presente -, estando o seu controle adstrito à legalidade do certame. 4. À míngua de qualquer ilegalidade, erro material ou violação ao edital e aos princípios constitucionais da Administração Pública, não se mostra viável a anulação das questões citadas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1346491, 07275939020208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Na hipótese dos autos, o inconformismo do autor reside no fato de a banca não ter anulado a questão nº 05 da Prova Tipo A do concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para o Emprego de Escriturário, de nível médio, do Banco de Brasília, que, ao seu sentir, se encontra equivocada. Assim, incabível anular a questão e atribuir a nota respectiva ao autor apenas porque, casuisticamente, ao seu sentir, o gabarito se encontra equivocado. Note-se, aliás, que a justificativa apresentada pelo réu, quanto ao acerto da questão, foi divulgada em 11/09/2019, no seguinte sentido: “QUESTÃO 5-A/1-B/3-C/6-D Alternativa correta – O emprego do sinal indicativo de crase na linha 7 é obrigatório, pois existe a fusão da preposição “a” com o artigo definido feminino singular “a”. Justificativa: o emprego do sinal indicativo de crase é obrigatório porque o vocábulo “acesso” exige a preposição a e o termo “linhas internacionais de crédito” apresenta o artigo definido feminino por ser determinado.” (ID 92489451 - Pág. 1) Não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva. Destarte, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado, de rigor a rejeição dos pedidos, porquanto não demonstrada qualquer teratologia na questão impugnada, conforme dito acima. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo Resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento/reembolso das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, após a atualização. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 29 de janeiro de 2024. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto