Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716160-21.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ALESCIA MENDONCA SILVA
REQUERIDO: CYNTIA DOMINGUES DE MOURA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ALÉSCIA MENDONÇA SILVA (autora) originariamente em face de CYNTIA DOMINGUES DE MOURA, Adriano Luiz Nassif de Alencar e Daleprane Inteligência Imobiliária (réus). Na petição inicial, a parte autora informa que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Acrescenta que celebrou contrato de corretagem com Daleprane com a finalidade de que esta intermediasse a venda de imóvel de sua propriedade. No âmbito dessa relação, o bem foi efetivamente vendido em favor de CYNTIA DE MOURA pelo valor de R$ 240.000,00. Especifica que o pagamento do preço ocorreria em três parcelas, sendo um sinal de R$ 5.000,00; uma segunda parcela de R$ 179.000,00, proveniente do FGTS da compradora e com pagamento para até 110 dias depois do registro imobiliário; e a última, no valor de R$ 56.000,00, a ser paga também depois do registro imobiliário. Assinala que ocorreu o atraso no pagamento da parcela intermediária (R$ 179.000,00), motivo pelo qual cabível a incidência dos consectários da mora, a saber, multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, donde conclui ser devida a quantia de R$ 20.581,00. Argumenta que o descumprimento do contrato foi causa de danos morais, cuja indenização pretende de R$ 10.000,00. Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a condenação de CYNTIA ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 20.581,00; (d) a declaração de que os honorários devidos à Daleprane são devidos apenas após o cumprimento integral da obrigação por parte de CYNTIA; (e) a condenação de Daleprane e Adriano ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 124189724), deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da autora. Em contestação (ID 131434274), a parte ré informa que a assinatura da escritura pública ocorreu no dia 13/08/2021, termo inicial do prazo para pagamento, que se encerrou apenas no dia 01/12/2021, razão pela qual conclui pela inexistência de atraso no pagamento da segunda parcela, ocorrido no dia 01/10/2021, o que afasta a incidência dos consectários da mora. Assevera que eventual atraso ocorreu por culpa de terceiros. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em petição (ID 138735777), a autora requer a desistência do processo em relação a Daleprane e Adriano e solicita o redirecionamento do pedido de indenização por danos morais em desfavor da ré CYNTIA. Em decisão interlocutória (ID 140012104) deferiu-se a exclusão de Daleprane e Adriano do polo passivo e concedeu-se vista para a ré, que não se manifestou (ID 148115524). Intimada, a autora não apresentou réplica. Na fase de especificação de provas (ID 152003224), as partes não se manifestaram (ID 154954094). É o relatório. Decido. Defiro, em favor de CYNTIA DE MOURA, a justiça gratuita pleiteada. DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE A ação foi originariamente proposta em face de CYNTIA DE MOURA, Adriano de Alencar e Daleprane e no curso do processo a autora desistiu da ação em relação aos dois últimos réus. Na ocasião (ID 138735777), a requerente solicitou que o pedido de indenização por danos morais, inicialmente direcionado para os réus Adriano e Daleprane, fosse redirecionado em desfavor de CYNTIA. A alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação da ré, pode ocorrer apenas com o consentimento dessa parte (art. 329, II, do CPC), que inexistiu nestes autos. Assim, ao desistir da ação em face de Adriano e Daleprane, deve ocorrer, além da natural diminuição subjetiva, também a diminuição objetiva da lide em relação ao pedido de danos morais, posto que CYNTIA não consentiu com a alteração do pedido. Em função disso é que não conheço do pedido de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem. DO MÉRITO As partes demonstraram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra. Com a causa de pedir de que a ré teria inadimplido sua obrigação contratual de pagar a segunda parcela do preço, a autora requer a condenação da contraparte ao pagamento do valor correspondente aos consectários da mora. A cláusula segunda do contrato de promessa de compra e venda (ID 123925824 - Pág. 1), atinente ao preço, prevê as três parcelas e, quanto à segunda, que seu “pagamento [será] efetuado após o registro imobiliário, no prazo de até 110 (cento e dez) dias”. Sabe-se que o meio mais comum para a aquisição da propriedade por ato entre vivos é o “registro do título translativo no Registro de Imóveis” (art. 1.245 do CC). Esse, portanto, foi o termo fixado em contrato para o início do prazo de 110 dias para pagamento da segunda parcela. A se observar a certidão (ID 154876571) do imóvel objeto do contrato, tem-se que o registro imobiliário ocorreu no dia 02/09/2021, motivo pelo qual é inconteste que inexistiu mora no pagamento da segunda parcela, ocorrido incontroversamente no dia 01/10/2021. Ainda que se entenda que o contrato foi impreciso ao indicar “registro imobiliário”, quando a intenção das partes seria expressar “data da escritura pública de compra e venda”, como defende a ré, conclui-se novamente pela inexistência de mora, pois a escritura é de 13/08/2021, como destaca a própria autora na sua petição inicial. Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se compreende pela inexistência de mora no pagamento da segunda parcela do preço, prevista no contrato de promessa de compra e venda celebrado pelas partes, motivo que afasta a pretensão de condenação da ré ao cumprimento da obrigação de pagar os consectários da mora pertinentes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.581,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ). Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 124189724). Esclareça-se que o valor indicado para a causa leva em conta a diminuição objetiva da lide com a desistência da ação em relação aos demais litisconsortes passivos facultativos. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.