Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705380-55.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANTONIO RICARDO DOS SANTOS
EXECUTADO: ACTYON CONSTRUTORA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assim é o entendimento do TJDFT sobre pedido de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa inapta junto à Receita Federal: A conduta de administrador de pessoa JURÍDICA, que deixa de regularizar situação cadastral de empresa em órgão fazendário e emite recibos em nome próprio na qualidade de representante legal da sociedade, não configura, por si só, confusão patrimonial, especialmente quando ausentes indícios de movimentação de haveres em proveito particular. Autor de incidente de DESCONSIDERAÇÃO de PERSONALIDADE JURÍDICA interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido para bloqueio e penhora de bens do agravado, por suposto abuso em gestão de recursos de empresa de reforma de imóveis. Alegou, para tanto, confusão patrimonial entre os bens da sociedade e do sócio, além de irregularidade no cadastro comercial, verificada durante a tramitação de procedimento para exibição de contas e documentos. Sustentou ser credor de aproximadamente seiscentos mil reais, valor que teria repassado ao agravado para execução de serviços de reforma de imóvel, os quais não teriam sido efetivamente finalizados. Na análise do recurso, os Desembargadores esclareceram, ab initio, que o incidente foi instaurado para inclusão do agravado em polo passivo de cumprimento de sentença, cuja ação originária apurou crédito em favor do agravante, advindo do contrato para gerenciamento da obra. Em seguida, consignaram que os parâmetros da DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA, nas relações civis, devem ser interpretados restritivamente (Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil – CJF). Feitas essas considerações, o Colegiado destacou que o art. 50 do Código Civil (§§ 1º, 2º e 5º) indica parâmetros conceituais para caracterização da confusão patrimonial, os quais não foram identificados no caso concreto. Isso porque os documentos foram emitidos com assinatura e identificação pessoal do administrador, mas em legítima representação à empresa de construção, conforme disposição contratual que lhe atribuía o encargo. Nesse contexto, ressaltou que o fato de a empresa constar como “INAPTA” em comprovante de situação cadastral, isoladamente, não pode ser considerado indício de abuso de PERSONALIDADE JURÍDICA, notadamente porque não houve comprovação de transferência de recursos, assunção de dívidas ou financiamento de atividade particular em favor do sócio. Com isso, a Turma concluiu não existirem provas de interação indevida entre os patrimônios do sócio e os da pessoa JURÍDICA (commingling of funds). Por último, explicou que a relação das partes é de natureza civil e paritária, motivo pelo qual não é possível acolher o pedido de DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA somente em razão da ausência de bens em nome da sociedade ou do mero inadimplemento. Com isso, negou provimento ao recurso. Acórdão 1736460, 07114294820238070000, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023. O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.” Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020 Assim, para que tenha seu pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido, deve o credor, antes, apontar provas do abuso da personalidade jurídica, conforme art. 50 do CC. Enquanto tal não se der, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de Id. 40593583, datada de 26/07/2019.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente