Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025751-41.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SPARTACUS CENTRO DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE VIGILANTES LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. A Fazenda Pública formulou pedido de penhora de bens eventualmente existentes no domicílio da parte executada, objetivando a satisfação do crédito tributário. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, constata-se já foram realizadas várias diligências para localização de bens passíveis de penhora da parte Executada, restando todas infrutíferas. Segundo inteligência do art. 833, II, do CPC, os bens móveis que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis. Porém, não é possível presumir que todos os bens existentes do imóvel da Executada sejam impenhoráveis, sem prévia averiguação pelo Oficial de Justiça. Isso porque o próprio art. 833, II, do CPC, faz exceção aos bens de elevado valor ou os que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida da parte Executada, sendo, portando, esses bens penhoráveis. Admais, há indícios nos autos de que a parte Executada pode ser localizada no endereço onde houve a citação, conforme ID.36855697 - pág.02. Nesse sentido é o entendimento do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE OS BENS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. CABIMENTO. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DA DIALÉTICA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Autoriza-se o deferimento de penhora sobre os bens de titularidade da empresa executada, que guarnecem o seu empreendimento comercial, como forma de efetivar a prestação jurisdicional há muito reclamada pela parte adversa, máxime quando a executada não apresenta meio menos gravoso de excussão, tampouco demonstra que a constrição inviabilizará a atividade econômica da empresa. Inteligência do artigo 835, VI, do Código de Processo Civil. 2. Embora o artigo 805 do Código de Processo Civil assegure que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o executado (princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado), tal preceito não importa desconsiderar o direito do credor à satisfação do débito. 3. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que impõe o afastamento da condenação imposta à exequente por litigância de má-fé. 4. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1203732, 07070717920198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. BENSQUEGUARNECEMA RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BENS ESSENCIAIS E COMUNS. PENHORABILIDADE. BENS SUPERFLUOS OU EM DUPLICIDADE. BENS NÃO AVALIADOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. A regra geral é a da impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, exceto os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, sendo penhoráveis, em regra, os supérfluos e os que se encontrem em duplicidade, de acordo com o art. 833, II, do Código de Processo Civil. 2. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência não é absoluta, carecendo, portanto, de avaliação por oficial de justiça para que se aprecie se constituem exceção prevista no art. 833, II, do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1104366, 07040295620188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 25/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, DEFIRO o pleito fazendário, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art.831, do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora (ID.42326019 – pág.3), se houver, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial da parte Executada (art.836, §1º, do CPC), nomeando a Executada ou Representante Legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deverá fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. Na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça deverá certificar, ainda, se a parte Executada reside ou comercializa, quando este for pessoa jurídica, no referido imóvel. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.