Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0764118-21.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Em suma, a empresa executada alega que a presente ação foi ajuizada enquanto o débito estava com sua exigibilidade suspensa. Em sequência, requer a retirada dos dados da executada dos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relato. DECIDO. De acordo com os argumentos apresentados, a parte executada solicitou o cancelamento do primeiro parcelamento no dia 01/11/2023. O cancelamento foi realizado em 03/11/2023, sendo emitido novo boleto para quitação do débito. Ocorre que, conforme ID 180425302, o débito apenas foi pago em 23/11/2023. Dessa forma, a partir do cancelamento do parcelamento o débito volta a ser exigível até que seja efetuado uma nova negociação. Destaca-se, então que, entre 03/11/2023 e 23/11/2023, não havia qualquer causa de suspensão do crédito tributário. A ação foi ajuizada em 09/11/2023. Sendo assim, não há que se falar em ajuizamento de dívida parcelada ou renegociada. Quanto à sustação de protesto, verifica-se que não há qualquer ordem judicial emanada deste Juízo nos autos da execução associada para que o nome da parte executada fosse incluso em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há nada a prover quanto a esse ponto. Lado outro, apesar de a parte executada não ter comprovado tal fato, ressalta-se que a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes pode ter sido efetuada, administrativamente, pelo próprio exequente e eventual negativa para a sua retirada desses cadastros deve ser combatida em ação própria no Juízo competente, pois não houve a intervenção deste Juízo nesse procedimento.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Entretanto, em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.