Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002008-57.2014.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIILDA ALVES BRAGA, PAULO EDUARDO MONTENEGRO DE AVILA E SILVA, AVILLA E MEDEIROS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIILDA ALVES BRAGA, PAULO EDUARDO MONTENEGRO DE AVILA E SILVA, AVILLA E MEDEIROS LTDA - EPP, visando a satisfação da quantia estampada em cédula de crédito bancário. As partes foram intimadas e apresentaram manifestação nos autos acerca da prescrição e se manifestaram nos IDs 184813503 e 187925952. Não se opuseram à extinção do feito. Decido. Como é cediço, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. O processo se encontrava suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, desde o dia 03/12/2019 (ID 51320555), e começou a fluir o prazo de prescrição intercorrente de 3(três) anos, findando no dia 03/12/2023, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão. De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão. Em agosto de 2021 sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. In casu, como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado para a sua apuração o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). Assim, não há que se falar na somatória de 5 (cinco) meses ao prazo final.. Pelo exposto, é de rigor o reconhecimento da prescrição. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve qualquer movimentação processual nem indicação de bens passíveis de penhora, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente. Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil. Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente