Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700360-49.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: LAYNARA VALENTIN FELIX
REQUERIDO: DROGARIA ANGELO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, com pedido de tutela de urgência ajuizada por LAYNARA VALENTIN FELIX em face de DROGARIA ANGELO LTDA, partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que o Requerido lhe imputou um débito, o qual ensejou negativação do seu nome, mas desconhece. Afirma que foi vítima de fraude e que seus documentos tem sido utilizados para a realização de negócios jurídicos sem o seu conhecimento. Em sede de tutela de urgência, requer a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes em razão das duplicatas 1- Duplicata Mercantil no valor de R$ 2.329,34, contrato de n. 7992/3, com data de ocorrência em 10/07/2022; 2- Duplicata Mercantil no valor de R$ 2.329,33, contrato de n. 7992/2, com data de ocorrência em 10/06/2022; 3- Duplicata Mercantil no valor de R$ 2.329,33, contrato de n. 7992/1, com data de ocorrência em 11/05/2022. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Embora não se possa ter certeza sobre o fato inexistente, até mesmo pela impossibilidade lógica de sua comprovação, opera em favor do autor a presunção de boa-fé nas suas alegações de que não teria realizado negócio jurídico com a parte ré, sendo certo que, caso o que esteja alegado na inicial não corresponda à verdade, estará sujeita à responsabilidade pertinente. Assim, se não há relação jurídica efetiva entre as partes, os atos de cobrança, inclusive e principalmente a inscrição em listas negras de inadimplentes, afiguram-se ilegítimos. Reconheço, portanto, a probabilidade do direito na postulação autoral. O perigo de dano decorre do reconhecimento de que a restrição em nome do consumidor, situação que já é de duvidosa eticidade quando configurada a inadimplência, sendo verdadeira violência contra a honra, se ilegítima. Conclusão. Em face do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar a retirada da restrição relativa às duplicatas 1- Duplicata Mercantil no valor de R$ 2.329,34, contrato de n. 7992/3, com data de ocorrência em 10/07/2022; 2- Duplicata Mercantil no valor de R$ 2.329,33, contrato de n. 7992/2, com data de ocorrência em 10/06/2022; 3- Duplicata Mercantil no valor de R$ 2.329,33, contrato de n. 7992/1, com data de ocorrência em 11/05/2022, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500,00. Oficie-se ao SERASA. Previamente à citação, intime-se a parte autora a: (i) esclarecer se houve pesquisa de endereços, (ii) comprovar quais endereços já foram diligenciados e (iii) apresentar a respectiva comprovação relativa ao processo n. 0702818-73.2023.8.07.0011. Prazo: 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente