Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707285-46.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: PAULO JORGE DELIGI
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de demanda proposta em face de sociedade de economia mista. Desde o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR- 2017.00.2.011909-9, em 23 de outubro de 2017, a Col. Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça havia fixado o entendimento de que os juizados fazendários não tinham competência para processar e julgar as ações em que figurassem como requeridas as sociedades de economia mista. Colaciono: “Decisão: Decido o presente Incidente de Resolução de Repetitivas para fixar a presente tese: Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei nº. 12.153/2009, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislador, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do I do art. 26 da LOJDF – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal”. Todavia, recentemente a Lei n.º 13.850/2019 alterou o artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n.º 11.697/2008) e retirou das varas de fazenda pública a competência para julgar ações que tenham como parte as sociedades de economia mista, de forma que a tarefa passou a competir às varas cíveis ou aos juizados especiais cíveis do Distrito Federal. Como se vê, falece competência a este Juizado Fazendário para o processo e julgamento da presente demanda. Entretanto, segundo determina o artigo 51 da Lei 9.099/1995, o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas sim a extinção do processo sem julgamento de mérito. Posto isso, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da ação e, via de conseqüência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 29 de janeiro de 2024 16:45:11. Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito