Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713195-13.2022.8.07.0020.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DAVID SPINDOLA FONTENELE SOUZA DECISÃO De acordo com o e. STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual. Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório. Precedentes desta Corte. 3. Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015). Ademais, conforme o e. STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal. Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 184891801), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. Desnecessário realizar audiência ID 184969919 haja vista o pedido de arquivamento. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo. Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos. Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713195-13.2022.8.07.0020.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DAVID SPINDOLA FONTENELE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do investigado no tocante ao delito de injúria, ante a renúncia ao direito de ação pela vítima. Além disso, pugnou pelo arquivamento por ausência de condição de procedibilidade em relação aos crimes de ameaça e perseguição, considerada a retração à representação. E, por fim, pediu o arquivamento em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, dada a ausência de justa causa (ID184891801). É o relatório. Decido. A vítima se manifestou desinteresse na apuração criminal do feito, o que implica renúncia ao direito de queixa (ID 167405590). Assim, havendo renúncia ao direito de ação pela vítima, deve ser declarada a extinção da punibilidade (art. 107, V, do Código Penal). Ante ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de DAVID SPINDOLA FONTENELE SOUZA, face a renúncia ao direito de ação quanto ao crime de injúria. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, a partir da Constituição Federal de 1988, estruturou-se no Brasil o processo penal de sistema acusatório, consoante disposto no art. 129, I, da Carta Magna. A estrutura acusatória foi confirmada e aprimorada pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, alterações que vedam iniciativa judicial durante a fase policial e tornam o arquivamento do caderno investigativo ato exclusivo do Ministério Público, salvo quando houver ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, conforme decisão proferida nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, onde o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu interpretação conforme ao art. 28, § 1º, do CPP para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a Autoridade Judicial também poderá submeter a matéria à revisão da Instância competente do Órgão do Ministério Público. Assim, diante da fundamentada manifestação apresentada pelo representante ministerial, não cabe a este juízo sindicar a opinio delicti do titular da ação penal pública, cabendo apenas homologar a promoção de arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, sobretudo porque não evidenciada teratologia ou ilegalidade no arquivamento.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e homologo a promoção de ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, por ausência de justa causa para deflagração da ação penal no tocante ao delito do art. 24-A da LMP, com base no art. 395, inciso III, do CPP, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP e Súmula nº 524, do STF. Em relação aos crimes de ação penal condicionada à representação (ameaça e perseguição), tendo em vista a manifestação o desinteresse da vítima na apuração (id. 167405590), designe-se audiência para os fins do art. 16 da LMP. Vistas às partes. Procedam-se com as comunicações de estilo. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto