Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005282-59.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASA ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: TOP CARNE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Da gratuidade de justiça Pleiteia a exequente a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois alega que está com dificuldades financeiras, não possuindo condições de arcar com os custos processuais. Para sustentar suas alegações, informa que a Bonasa Alimentos S.A ajuizou, em 14/05/2018, seu pedido de Recuperação Judicial perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, autuado sob o nº 0713131-57.2018.8.07.0015, cujo processamento foi deferido pelo MM. Juízo Recuperacional em 23/05/2018, conforme documentos anexos. Nota-se que todos os argumentos expostos pela exequente dizem respeito à BONASA ALIMENTOS S.A - CNPJ/MF sob nº 03.573.324/0002-98 e à ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - CNPJ/MF sob nº 03.603.610/0001-78, sendo que ambas são pessoas jurídicas estranhas ao feito, vez que a exequente é a ASA ALIMENTOS S/A - CNPJ: 72.600.190/0001-99. Portanto, tendo em vista que não houve a juntada de nenhum documento ou elemento hábil a comprovar a hipossuficiência da exequente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de justiça gratuita. Da desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra seus sócios
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio. Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial. Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. Com efeito, para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Conforme entendimento deste eg. TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa. Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)