Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700804-49.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA
EXECUTADO: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA DECISÃO Apesar da dicção do art. 792 do Código de Processo Civil, a fraude à execução não se presume com a ocorrência da transferência da propriedade após a citação do alienante na ação de execução, ou intimação, no caso de cumprimento de sentença, de modo que, para ser caracterizada, em caso de não realização da averbação no registro do bem prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da boa-fé, é necessária a comprovação de que o terceiro adquirente tinha o conhecimento efetivo ou presumido da insolvência do devedor - conscientia fraudis-. Não se configura fraude à execução se não é provado o consilium fraudis, com a participação do adquirente de veículo automotor sobre o qual não pesava qualquer penhora ou arresto quando da compra. Assim, deve estar presente, além do elemento objetivo, caracterizado pelo dano suportado pelo credor, o elemento subjetivo, que é a efetiva ciência pelo terceiro adquirente da existência da demanda contra o alienante, pena de se considerar válida a alienação. Assim é o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que consolidou o enunciado de Súmula nº. 375 do c. STJ: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente". Ademais, não há como presumir a fraude à execução, mormente quando não houve comprovação de conluio entre o executado e o adquirente do bem, e não havendo qualquer registro de penhora ou bloqueio anterior junto ao veículo. Vale consignar que não houve o esgotamento das pesquisas de bens nos presentes autos, tendo, inclusive, sido certificada no ID 194735967, a localização do veículo de placa PBW2H82 de propriedade da parte ré, embora com registro de alienação fiduciária, como se observa a partir dos IDs 194737851 e 194737849. Com efeito, resta inviabilizada a alegação de redução da devedora à insolvência pela alienação do veículo de placa REI2D34, este localizado na consulta de endereços efetivada no ID 155456360, e sobre o qual não pendia restrição judicial e tampouco foi registrada, pela parte autora, a certidão de ajuizamento desta execução, na forma prevista no art. 828 do CPC, cuja comunicação consta disponibilizada à exequente na decisão de ID 151310784. Arranjados dessa forma os fatos e fundamentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito autora de reconhecimento de fraude à execução porquanto não observados os requisitos acima explicitados. Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700804-49.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA
EXECUTADO: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 1. Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)