Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702937-30.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
EMBARGADO: THAIS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALINE VASCONCELOS TORRES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Cuida-se e Embargos à Execução manejado por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em desfavor de THAIS DE SOUSA, ambos qualificados no processo. Alega a parte autora que, no bojo do processo n. 0746875-12.2023.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF, foi deferida a tutela antecipada solicitada por THAIS DE SOUSA nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas restabeleçam o plano de saúde da autora para que possa ser realizado o procedimento cirúrgico anteriormente já autorizado, no prazo de 48 horas, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento” Aduz que, no processo em comento, cumpriu a tutela na parte que lhe cabia, restabelecendo o plano de saúde contratado pela ora embargada. Discorre que, em virtude do não cumprimento da tutela pela corré SMILE SAÚDE LTDA (ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA), restou determinada a constrição SISBAJUD na conta das requeridas do processo principal do valor de R$ 87.556,34, valor este necessário para realização do procedimento objeto da decisão antecipada. Diz que a obrigação é inexigível em relação à embargante, sendo ônus da corré SMILE SAÚDE LTDA (ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA) autorizar a realização do procedimento. Alega que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda principal. Afirma que a constrição deve ocorrer em face da corré SMILE SAÚDE LTDA (ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA). Argumenta que a embargada, requerente do processo principal, não juntou os três orçamentos do procedimento cirúrgico a ser realizado. Requer a concessão de efeito suspensivo nos presentes embargos. Decido. Da leitura da peça, se constata a inadequação da via eleita pelo autor para impugnar decisão proferida principal. Conforme narrado, o processo principal n. 0746875-12.2023.8.07.0001 ainda se encontra em fase de conhecimento, tramitando pelo procedimento comum. Neste esteio, eventual impugnação à decisão aí proferida deve ser feita mediante peticionamento nos próprios autos, não se mostrando cabível o ajuizamento de nova ação para tanto. Soma-se a isso o fato de que os embargos à execução são meio processo apto à impugnar Ações de Execução de Título Extrajudicial, o que não é o caso. O fato de ter ocorrido constrição SISBAJUD no processo principal não autoriza o manejo da presente peça em autos apartados. Destaque-se, ainda, a princípio, que pretende o embargante se valer, ao menos parcialmente, de teses que já foram refutadas no processo principal.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:32:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito