Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720893-06.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI
EXECUTADO: EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em desfavor de EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO, todos qualificados no processo. Por meio da decisão de ID 60385155, foi determinada a suspensão do feito até o dia 30/03/2021, em virtude de não ter sido localizado bens do devedor passíveis de penhora (artigo 921, §1º, CPC). Na oportunidade, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente era o dia 30/03/2024. Com o advento de tal data, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente. Os executados pugnaram pelo seu reconhecimento. Já os exequentes afirmam não ter ocorrida tal prescrição. Argumentam que foram requeridos diversos pedidos em 12 de janeiro de 2022, na petição de ID 112682613. Diz que na data de 17 de fevereiro de 2022 (ID 115799430), foi publicada decisão de ID 115523356, em que restou iniciada as condições consignadas no artigo 921 do CPC. Aduz que aplica-se, no presente caso, a Lei N° 14.010/2020, a qual suspendeu os prazos prescricionais pelo período aí determinado. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a realização de diligência por parte do credor, consistente na tentativa de localização do patrimônio dos requeridos, não é causa para suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Somente a efetiva localização de patrimônio, com sua consequente expropriação, teria o condão de proporcional esta suspensão ou interrupção. Observa-se que os pedidos realizados na petição de ID 112682613 ou foram indeferidos ou foram infrutíferos. Ademais, tais pedidos foram realizados após a decisão de ID 60385155, de 30/03/2020, que consignou termo final da prescrição intercorrente. Não obstante, cumpre destacar que assim consta do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Tendo em vista que a referida Lei entrou em vigor quando da sua publicação, a qual ocorreu em 12/06/2020, aplicável seu texto no presente caso. Assim, e, virtude da suspensão ocorrida por força da Lei acima mencionada, faço constar que o termo final da prescrição intercorrente no presente feito é o dia 19/07/2024. Diante disso e tendo em vista que não foi requerida nenhuma diligência, retorne o prazo ao arquivo provisório, observando o novo prazo final da prescrição intercorrente. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 23:53:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720893-06.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI
EXECUTADO: EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUIZ CARLOS TANEZINI, YARA CRISTINA ROCHA TANEZINI em desfavor de EUCLIDES ABRAO, KARLA DAMACENA MACHADO ABRAO, todos qualificados no processo. Por meio da petição de ID 184567050, requer a parte exequente a renovação da pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista o lapso temporal desde a última pesquisa. Solicita, ainda, a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes. Decido. Sisbajud (teimosinha) A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada. O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente. Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados. Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora. Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia. Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana. Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita. Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Quanto aos demais sistemas, cumpre destacar que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. O pleito de repetição de medidas já requeridas e praticadas neste processo não configura diligência hábil à penhora de bens. A parte exequente não apresentou nenhuma mudança fática ou de direito que importe em alteração na situação econômica dos Executados, capaz de justificar a renovação da pesquisa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Por outro lado, defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do contido no artigo 782, §3º do CPC. Realizada a inclusão, retorne o processo ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, conforme Decisão de ID 60385155. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:26:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito