Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704956-93.2021.8.07.0007.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: ANA MAIRA FORMIGA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial. É o relato necessário. Decido. A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente a seus rendimentos, decorrentes do trabalho de vendedora autônoma de peças de roupa por meio das redes sociais. Anexou aos autos os documentos de ID 184207452 a 184207460, referentes a seu extrato bancário relativo ao mês em que o bloqueio teria ocorrido, além de vídeos referentes aos seus anúncios postados nas redes sociais. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel. Des. Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial de ID 184071315 foi realizado sobre quantia impenhorável, uma vez que a devedora é autônoma e recebe os valores frutos das suas vendas em conta vinculada à instituição NU PAGAMENTOS S.A.. Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD, no valor de R$2.362,00, junto ao NU PAGAMENTOS S.A. (ID 184188487 - Pág. 4).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD no valor de R$2.362,00, junto ao NU PAGAMENTOS S.A. (ID 184188487 - Pág. 4). Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada no ID 184188487 - Pág. 4. Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito