Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0756916-90.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO
EXECUTADO: LEILA MARQUES DA SILVA SENTENÇA
REQUERENTE: EQUIVALÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA: ILEGITIMIDADE ATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (LEI 9.099/95, ART. 8º, § 1º, INCISO I). RECURSO IMPROVIDO. I. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aduz a requerente que é credora de nota promissória, com data de vencimento em 1º.12.2017, que teria recebido por endosso, no valor de R$ 7.192,00; (b) sem lograr êxito ao recebimento dos valores, a demandante ajuizou a presente ação de locupletamento; (c) recurso interposto contra a sentença extintiva do processo, em razão da ilegitimidade ativa de cessionário de crédito de pessoa jurídica para ajuizamento de ação perante os juizados especiais. II. Alegações recursais centradas na legitimidade ativa para a causa, porquanto a posse do título de crédito a qualificaria como credora da dívida consubstanciada na nota promissória. III. Não se desconsidera que, na ação de locupletamento pautada no artigo 48 do Decreto 2.044/1908, é desnecessária a indicação da relação jurídica subjacente ao título (STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.468/DF, DJE 28.3.2016). IV. No entanto, nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais. Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa a evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam. V. Nesse quadro fático-jurídico e processual, a posse da nota promissória pela parte requerente, que a teria recebido primariamente de pessoa jurídica ("VAG Transporte e Logística" - sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte), equivale à cessão de crédito, de modo a prevalecer a conclusão jurídica da sentença: ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9.099/95, art. 8º, § 1º, inciso I) VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55). Suspensa a exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita em grau revisional (CC, art. 98, § 3°). (Acórdão 1439559, 07084687520218070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso Assim, da análise dos autos, chega-se a conclusão, irrefutável, de que a parte exequente, na condição de cessionária de direito de pessoa jurídica ("JFB Digital Eireli"), por meio do endosso dos títulos executivos de ID 174290381, por quem sequer se pode afirmar que seja o seu representante, não está legitimada a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, de modo a evitar o desvirtuamento dos princípios dos Juizados. Com efeito, a demanda não merece prosseguir ante a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda, impondo-se a extinção do feito, independentemente de intimação, na forma do art. 51, § 1º, da Lei 9099/1995.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por HUDSON ALVES MACEDO em desfavor de LEILA MARQUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma legal. DECIDO. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 354 do Código de Processo Civil, por não superar o exame das condições da ação. Impõe-se, de início, a análise da legitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo em demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei n.º 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais. Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei nº. 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam. Conforme alegação do próprio exequente, em petição de ID. 190381712, o negócio jurídico que gerou a emissão da nota promissória foi o contrato de prestação de serviços celebrado entre a executada e a empresa JFB DIGITAL, CNPJ n.º 29.392.477/0001-41 (CONTRATO DE ID 174290381), sendo que em garantia do pagamento ali acordado a executada emitiu nota promissória ao portador (ID. 174290381), que foi repassada pela empresa a Bruna Guilherme Campos Bersan e, após, endossada em favor do Exequente Hudson Alves Macedo. Não há dúvidas de que o serviço objeto da presente ação se deve ao contrato de prestação de serviços fornecidos pela Pessoa Jurídica JFB DIGITAL, o que configura ser o Autor HUDSON ALVES MACEDO cessionário de direito de pessoa jurídica, o que é vedado na Lei n.º 9.099/95, nos termos do artigo 8º, §1 º, inciso I. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência das C. Turmas Recursais deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE. INCOMPETÊNCIA. CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para processar e julgar os feitos em que sejam autores cessionários de pessoas jurídicas. Precedente na turma (Acórdão n.726510, 20130710057395ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/10/2013, Publicado no DJE: 23/10/2013. Pág.: 254). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido e não provido. Custas pelo recorrente. Sem honorários advocatícios, eis que não houve citação. (Acórdão 991555, 07070794020168070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 13/2/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (DECRETO 2.044/1908, ART. 48) CONSUBSTANCIADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA: DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSE DO TÍTULO DE CRÉDITO PELA PARTE
Diante do exposto, em face da manifesta ilegitimidade da exequente para figurar na polaridade ativa do feito, ante a vedação do § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, indefiro a inicial, na forma do art. 330, inciso II, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC, c/c, 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito