Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de sentença
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/04/2019
Valor da Causa
R$ 13.443,86
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/05/2025, 12:13
Transitado em Julgado em 16/05/2025
29/05/2025, 12:13
Decorrido prazo de RAQUEL CUSTODIO CUNHA em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 03:08
Decorrido prazo de SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO 69695423272 em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
21/05/2025, 02:30
Publicado Sentença em 21/05/2025.
21/05/2025, 02:29
Recebidos os autos
16/05/2025, 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/05/2025, 17:09
Homologada a Transação
16/05/2025, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
29/04/2025, 16:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
25/04/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 14:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
22/04/2025, 18:08
Recebidos os autos
22/04/2025, 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/04/2025, 17:25
Documentos
Sentença
•16/05/2025, 17:09
Sentença
•16/05/2025, 17:09
21/05/2025, 02:30
Publicado Sentença em 21/05/2025.
21/05/2025, 02:29
Recebidos os autos
16/05/2025, 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/05/2025, 17:09
Homologada a Transação
16/05/2025, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
29/04/2025, 16:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
25/04/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 14:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
22/04/2025, 18:08
Recebidos os autos
22/04/2025, 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/04/2025, 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
01/04/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição
28/03/2025, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
25/03/2025, 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
25/03/2025, 02:35
Recebidos os autos
20/03/2025, 19:36
Outras decisões
20/03/2025, 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
27/02/2025, 14:31
Processo Desarquivado
26/02/2025, 19:29
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 11:27
Arquivado Provisoramente
13/05/2024, 13:31
Processo Desarquivado
11/05/2024, 04:05
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 12:54
Arquivado Provisoramente
30/04/2024, 13:03
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
30/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004467-67.2016.8.07.0009.
EXEQUENTE: RAQUEL CUSTODIO CUNHA
EXECUTADO: SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO 69695423272 CERTIDÃO Fica a parte
EXEQUENTE: RAQUEL CUSTODIO CUNHA, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Nos termos da Decisão ID 192599447, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 16/03/2025. *datado e assinado eletronicamente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Nos termos da Decisão ID 192599447, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 16/03/2025. *datado e assinado eletronicamente*
30/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
26/04/2024, 10:53
Juntada de alvará de levantamento
26/04/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição
25/04/2024, 08:34
Publicado Certidão em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
23/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004467-67.2016.8.07.0009.
EXEQUENTE: RAQUEL CUSTODIO CUNHA
EXECUTADO: SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO 69695423272 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico. I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária. Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE. Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
19/04/2024, 11:03
Expedição de Certidão.
11/04/2024, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
11/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004467-67.2016.8.07.0009.
EXEQUENTE: RAQUEL CUSTODIO CUNHA
EXECUTADO: SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO 69695423272 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 188351037). Após, o executado apresentou impugnação à penhora (ID. 188459452). Na oportunidade, aduziu que teria se operado a prescrição intercorrente do processo em 24/10/2023. Devidamente intimada, a exequente refutou as alegações do devedor e requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor (ID. 189742677). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início, ressalto que se trata de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito. O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 23/10/2018 (ID. 32293174). O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 23/10/2018, sendo o dia 24/10/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021). Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação integral do crédito. Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito. Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo. Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020. Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020. Feitas tais considerações, é possível constatar que o termo final da prescrição intercorrente é 16/03/2025.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Expeça-se, então, alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 610,03 – ID 188351037, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 32292949 e ID 32293004. Após, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 16/03/2025. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
11/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/04/2024, 14:54
Determinado o arquivamento
09/04/2024, 14:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
09/04/2024, 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
14/03/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição
12/03/2024, 19:59
Publicado Certidão em 06/03/2024.
06/03/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
05/03/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004467-67.2016.8.07.0009.
EXEQUENTE: RAQUEL CUSTODIO CUNHA
EXECUTADO: SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO 69695423272 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA. Após, conclusos. Samambaia/DF, 1 de março de 2024 16:49:13. NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
01/03/2024, 16:49
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 16:03
Juntada de certidão
29/02/2024, 21:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
01/02/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004467-67.2016.8.07.0009.
EXEQUENTE: RAQUEL CUSTODIO CUNHA
EXECUTADO: SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO 69695423272 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. Sendo a parte executada empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual. Resta inviabilizada a pesquisa SISBAJUD em relação ao CNPJ, visto que a parte devedora não possui relação financeira com instituições bancárias ou com convênio com o referido sistema, conforme anexo. Segue anexo protocolo n.º 20240000703173 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 22/02/2024. Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial. Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação. Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação. Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame. Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente. Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
31/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/01/2024, 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/01/2024, 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
23/01/2024, 15:17
Processo Desarquivado
23/01/2024, 04:07
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 15:19
Arquivado Provisoramente
09/08/2023, 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
09/08/2023, 17:18
Determinado o arquivamento
09/08/2023, 17:18
Recebidos os autos
09/08/2023, 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
09/08/2023, 14:22
Processo Desarquivado
09/08/2023, 14:22
Arquivado Provisoramente
08/09/2022, 11:47
Recebidos os autos
02/09/2022, 17:52
Decisão interlocutória - recebido
02/09/2022, 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
30/08/2022, 08:54
Processo Desarquivado
30/08/2022, 04:04
Juntada de Petição de petição
29/08/2022, 11:18
Arquivado Provisoramente
14/01/2020, 15:07
Juntada de certidão
14/01/2020, 14:53
Recebidos os autos
13/01/2020, 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
13/01/2020, 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
10/01/2020, 13:12
Juntada de Petição de petição
09/01/2020, 09:11
Juntada de certidão
19/12/2019, 18:00
Expedição de Certidão.
19/12/2019, 18:00
Expedição de Alvará.
19/12/2019, 16:14
Juntada de certidão
15/12/2019, 08:54
Expedição de Certidão.
15/12/2019, 08:54
Decorrido prazo de SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO 69695423272 em 12/12/2019 23:59:59.
13/12/2019, 23:18
Publicado Decisão em 18/11/2019.
18/11/2019, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/11/2019, 02:20
Recebidos os autos
12/11/2019, 14:34
Decisão interlocutória - recebido
12/11/2019, 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
07/11/2019, 08:47
Juntada de Petição de petição
05/11/2019, 10:25
Juntada de Petição de petição
05/06/2019, 11:15
Decorrido prazo de RAQUEL CUSTODIO CUNHA em 17/05/2019 23:59:59.
18/05/2019, 07:25
Decorrido prazo de SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO 69695423272 em 17/05/2019 23:59:59.