Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004296-23.2015.8.07.0017.
EXEQUENTE: PEDREIRAS CONTAGEM LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME, COMERCIAL J&P DUARTE LTDA - ME, EDSON JOSE DUARTE SENTENÇA PEDREIRAS CONTAGEM LTDA ajuizou em 08/09/2015 ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque em desfavor de EDSON JOSE DUARTE, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 27/11/2015, conforme certidão de ID 34901604, fl. 35, juntada aos autos no dia 02/12/2015, no endereço QC 01, CONJUNTO 03, LOTE 07, RIACHO FUNDO II-DF. Tentativa de penhora on line via BACENJUD infrutífera, conforme decisão de ID 34901621, fl. 65. Realizada pesquisa INFOJUD, a qual demonstrou ser a parte executada sócia da sociedade empresária COMERCIAL J & P DUARTE LTDA-ME e BRAZ MADEIRAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA-ME. O documento foi desentranhado dos autos, conforme certidão de ID 34901631, fl. 81. Posteriormente, foi decretada a desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades empresárias e suas inclusões no polo passivo da demanda, conforme decisão de ID 34901708, fl. 189/191. Pessoa jurídica executada BRAZ MADEIRAS citada no dia 28/07/2017, conforme certidão de ID 34901710, fl. 198, juntada aos autos no dia 22/08/2017, no endereço QC 01 CONJUNTO 03 LOTE 07, RIACHO FUNDO II-DF. No mesmo ato, foi realizada penhora do veículo CAMINHÃO/FECHADA DIESEL, VW 12.140H, PLACA KCP2648. Restrição RENAJUD lançada no ID 34901733, fl. 219. Baixa da restrição no ID 92015135, fl. 435. Pessoa jurídica executada COMERCIAL J &P citada no dia 28/07/2017, conforme certidão de ID 34901724, fl. 203, juntada aos autos no dia 22/08/2017, no endereço QC 01 CONJUNTO 03 LOTE 07, RIACHO FUNDO II-DF. Foram realizadas diversas diligências no intuito de localizar o bem penhorado, todas infrutíferas. A parte exequente informou mudança de nome da empresa executada BRAZ MADEIRAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA para COMERCIAL D.J. LTDA, bem como contratos licitatórios da referida empresa com a Câmara dos Deputados (ID 34901763, fl. 262). Determinada a expedição de ofício para a Câmara dos Deputados com requisição de informações sobre créditos em nome da empresa executada COMERCIAL D.J. LTDA, e, se houvesse, que fossem depositados 30% dos valores em conta vinculada a este Juízo, conforme decisão de ID 34901765, fl. 273. Resposta da Câmara dos Deputados, no ID 34901777, fl. 300, em que informou a existência de contrato com a empresa COMERCIAL D.J. LTDA, no valor de R$ 49.929,02, com vigência entre 13/3/2018 e 12/3/2019. Compareceu o executado EDSON na petição de ID 34901790, fls. 323/324, em que requereu que a penhora fosse realizada sobre 30% do valor do contrato e ainda pediu a desconstituição da penhora do veículo. A exequente se opôs a desconstituição à penhora do veículo e requereu o cumprimento das determinações para a satisfação do seu crédito no ID 34901800, fl. 330. O Juízo negou a desconstituição da penhora do veículo pela falta de anuência do credor e determinou à Câmara dos Deputados que repassasse informações sobre a situação atual do contrato, a existência de repasses a partir de set/2018, bem como para que procedessem ao bloqueio dos 30% dos valores a receber, conforme decisão de ID 34901804, fl. 332. A Câmara dos Deputados informou no ID 43215815, fls. 358/359 a transferência de R$ 2.388,04 para conta judicial vinculada a este Juízo. Por fim, esclareceu que desde setembro/2018 não houve mais repasse à ora executada Comercial D.J Ltda. Ofício de transferência do valor penhorado expedido em favor do exequente no ID 61912884, fl. 394. Foram realizadas novas tentativas de localização de bens passíveis de constrição. Realizada a penhora de veículos ao ID 62918742, fl. 397. Pesquisa perante o sistema Infojud juntada aos IDs 71558562 a 71558571, fls. 414/442. O Juízo indeferiu a realização de nova pesquisa ao RENAJUD, pois a última consulta fora realizada havia pouco tempo, ocasião em que houve a restrição dos veículos encontrados em nome da executada COMERCIAL J&P DUARTE LTDA – ME (ID 62918742, fls. 400/401), sem a localização de outros veículos em nome dos demais executados. A credora fora intimada para indicar a localização desses veículos (ID 66913848, fl. 412 e ID 68229950, fl. 413) e informou desconhecer seu paradeiro (ID 68238709, fl. 415). Além disso, houvera a penhora de outro veículo nestes autos (ID 34901726, fl. 204 e ID 34901733, fls. 215 e 219), tendo a exequente, na ocasião, se oposto à desconstituição desse gravame (ID 34901800, fl. 330). O Juízo determinou a intimação da parte exequente para informar se tem interesse na manutenção da penhora realizada (ID 34901726, fl. 204 e ID 34901733, fls. 215 e 219), bem como para esclarecer a respeito do pedido de decretação de busca e apreensão dos veículos descritos na certidão de ID 62918742, fls. 400/401, uma vez que informara desconhecer sua localização (ID 68238709, fl. 415). Ordenou, ainda, que a parte exequente informasse se pretende a penhora desses bens. Também, no ID 82275037, fls. 422/423, o Juízo determinou ao exequente a juntada de planilha atualizada de débitos, a fim de subsidiar o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD/BACENJUD, e a manifestação sobre a pesquisa realizada no INFOJUD. Determinada a suspensão do feito por um ano, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, até 17/05/2022, conforme decisão de ID 89203083, fls. 430/434, tendo em vista a inércia da parte exequente no cumprimento das determinações. Após a suspensão, a parte exequente foi intimada a se manifestar na certidão de ID 125467456, fls. 450/451. Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação no ID 127191267, fl. 452. Acrescento que, na decisão de ID 140829865, foi determinado que os autos fossem arquivados provisoriamente até 28/2/2023 (seis meses), com espeque no art. 921, §2º, CPC. Transcorrido o prazo, o julgamento foi convertido em diligência. Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 184818378). Decorrido o prazo, as partes mantiveram-se inertes. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido Conforme determinado no §5º do art. 921 do CPC, poderá o juízo reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, após ouvidas as partes. No caso vertente, intimadas as partes sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (dias), mantiveram-se inertes. Registro que o feito foi suspenso com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, voltando ao seu curso normal no dia 28/2/2022. Em 27/08/2021 foi publicada a Lei n. 14.195, a qual modificou o §4º do art. 921 do CPC, retirando a exigência da inércia do exequente como requisito do reinício da contagem da prescrição intercorrente. Sendo assim, no presente caso, foi considerada a data de publicação da referida lei para reinicio da contagem da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis para quitação da dívida. A prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 206-A do Código Civil, observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. In casu, o título executivo ao qual se pretendeu a execução é cheque, o qual tem prazo para prescrição de 6 meses, conforme o art. 59 da Lei n. 7.357, de 2 de setembro de 1985 (lei do cheque). Dessa forma, contados seis meses do reinício, a prescrição intercorrente se operou em 28/2/2023.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva dos títulos executivos. Por consequência, extingo o processo de execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Custas finais pela parte exequente. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1