Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703253-97.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: CLAUSIO VALERIO GOMES DO REGO SENTENÇA Conforme decisão de ID 184706972: LS&M ASSESSORIA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial (Cheques - ID 91809067, fls. 8/9) em desfavor de CLAUSIO VALERIO GOMES DO REGO, em 16/05/2021. Citado no ID 105544148, fl. 34, por carta AR/MP (Endereço: QN 8E Conjunto 3, casa 20 A, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-163 ), o executado não pagou a dívida, nem opôs embargos à execução (ID 110720324, fl. 35). Penhora de R$313,51 (102,78 + 210,73), em 20/5/2022 (ID 125286009, fls. 51/55) das contas do executado. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG ao ID 127044694, fl. 63). Intimação do devedor da penhora sem êxito, conforme AR (ID 129978054, fl.65) devolvido com informação de AUSENTE e certidão do oficial de justiça ao ID 132349918, fl.67, com informação de que o endereço está errado, faltando a letra da casa. Renovada as diligências com endereço correto e em outra em endereço no qual a parte devedora havia sido encontrada em outro processo no qual litigam as mesmas partes, ambas foram infrutíferas, sendo certificado que o executado mudou-se desses locais, último mandado juntado em 13/02/2023 (ID 148484895, fl. 77 e 149466519, fl. 78). Na decisão de ID 155381887, o juízo reputou o executado intimado, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, deferiu a expedição de alvará em favor do exequente e intimou esta parte para dar continuidade à execução. Alvará expedido no ID 160312868. Após pedido do exequente e realização de pesquisa de bens, pela secretaria, no ID 172114822, essa parte pediu a penhora de automóvel vinculado ao executado (ID 176024191). Acrescento que, na decisão de ID 184706972, foi deferida a penhora do veículo FIAT/PALIO, placa OZY3194/DF. Comprovante de restrição judicial de circulação RENAJUD no ID 185187493. A carta com aviso de recebimento de intimação da penhora foi devolvida sem cumprimento, conforme ID 189243742. O terceiro interessado ROMUALDO DE OLIVEIRA SANTOS inseriu petição de ID 191984613, promovendo a quitação do débito e visando a liberação do veículo e sub-rogação nos direitos do credor. Pugna, com urgência, pela liberação do veículo. O exequente, na petição de ID 191986124, requer expedição de alvará de levantamento do valor depositado. Pede, desde já, pela extinção do feito em razão do pagamento, com a consequente desconstituição de eventuais penhoras recaídas sobre o patrimônio do devedor. Decido. O terceiro interessado ROMUALDO DE OLIVEIRA SANTOS adimpliu a obrigação visada na inicial executiva (ID 191984613), tendo a parte exequente, LS&M ASSESSORIA LTDA, aquiescido com o pagamento, consoante se afere da petição de ID 191986124.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente (LS&M ASSESSORIA LTDA) dos valores depositados de R$ 4.153,19 (ID 191986548), independentemente de preclusão. Faculto a indicação de dados bancários. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Marcello Henrique Rodrigues da Silva, OAB/DF 28.161 (ID 91809071). À Secretaria para que promova o desbloqueio do veículo perante o RENAJUD, ID 185187493. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1