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Monitória
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 1.165,41
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/05/2024, 13:33
Transitado em Julgado em 15/05/2024
16/05/2024, 13:32
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 03:30
Decorrido prazo de MAURISANGELA OLIVEIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 03:28
Publicado Sentença em 22/04/2024.
22/04/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
19/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727874-35.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134
REQUERIDO: MAURISANGELA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória movida por MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em desfavor de MAURISANGELA OLIVEIRA DA SILVA. Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte. Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte. Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo. Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC). Sem mais requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
19/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
17/04/2024, 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
17/04/2024, 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
17/04/2024, 07:18
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
06/04/2024, 03:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/03/2024, 08:30
Expedição de Mandado.
21/03/2024, 08:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 03:31
Documentos
Sentença
•17/04/2024, 16:10
Sentença
•17/04/2024, 16:10
22/04/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
19/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727874-35.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134
REQUERIDO: MAURISANGELA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória movida por MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em desfavor de MAURISANGELA OLIVEIRA DA SILVA. Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte. Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte. Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo. Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC). Sem mais requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
19/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
17/04/2024, 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
17/04/2024, 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
17/04/2024, 07:18
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
06/04/2024, 03:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/03/2024, 08:30
Expedição de Mandado.
21/03/2024, 08:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
01/02/2024, 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
01/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727874-35.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134
REQUERIDO: MAURISANGELA OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID retro retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital. Advirto que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC). ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
31/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
30/01/2024, 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/01/2024, 10:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
13/01/2024, 01:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/12/2023, 23:56
Recebidos os autos
03/10/2023, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2023, 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
02/10/2023, 18:48
Recebidos os autos
26/09/2023, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2023, 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
26/09/2023, 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/09/2023, 21:53
Expedição de Mandado.
11/09/2023, 09:07
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 - CNPJ: 30.298.680/0001-32 (REQUERENTE).
08/09/2023, 10:38
Recebidos os autos
08/09/2023, 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO