Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/21. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. LEI DISTRITAL Nº 7.239/23. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE. 1. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.085, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 2. Inexistindo comprovação de que houve abusividade da instituição financeira na concessão dos empréstimos ou que o mínimo existencial do consumidor se encontra comprometido, não há que se falar em direito subjetivo à repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/21. 3. A limitação aos descontos em conta corrente do mutuário estabelecida pela Lei Distrital nº 7.239/23 não é aplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de aplicação retroativa da lei civil. 4. Apelo não provido.