Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717300-96.2023.8.07.0020.
AUTOR: RUI BRAGA DAS CHAGAS JUNIOR
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por RUI BRAGA DAS CHAGAS JUNIOR em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo. Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51). Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o requerente adquiriu junto à requerida, 10 (dez) pacotes de viagens, totalizando R$ 11.683,56 (onze mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), tendo indicado a data da viagem de 30/11/2023 a 03/12/2023 (id. 170796642). É fato notório que a requerida, como alegado pelo demandante, postou em seu site comunicado oficial informando sobre a não emissão de passagens aéreas com embarque de setembro a dezembro de 2023 e que o reembolso ocorreria por meio de voucher, o que não interessa ao requerente, uma vez que, como informado por ele, a devolução por este meio ocorreria de forma parcelada em 5 (cinco) vezes, não permitindo ao consumidor que possa utilizar todo o valor de uma única vez. A parte requerida junta contestação com alegações genéricas, apenas sustentando que as passagens aéreas tiveram aumento significativo, o que inviabilizou suas atividades. Configurada, assim, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). Assim, a rescisão contratual entre as partes e o reembolso do valor gasto na compra dos referidos pacotes de viagens, no total de R$ 11.683,56 (onze mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), é medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc. I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia total de R$ 11.683,56 (onze mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/09/2023//id. 172205916). Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito