Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723984-76.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA propõe ação de conhecimento em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO ARAGUAIA, por meio da qual pretende que não seja reconhecida a incidência da coisa julgada em relação ao processo nº 07020292-06.2022.8.07.0007, bem como que seja declarada indevida a para autora a “taxa suplementar” aprovada pela Assembleia Geral Ordinária do dia 06 de outubro de 2022 e que a parte ré seja condenada na devolução em dobro da “taxa suplementar” pega no importe de R$ 623,34 (seiscentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos). II. II. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do Artigo 354, caput, do CPC/2015. Na espécie, embora não se possa falar em autêntica “coisa julgada”, é forçoso reconhecer a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, haja vista a ação anteriormente ajuizada pela autora em desfavor do réu tendo por objeto a por suposta irrregularidade na criação da taxa extra promovida pelo condomínio através da assembleia realizada em 06/10/2022. No feito nº 0720292-06.2022.8.07.0007, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF, a parte autora pretende a declaração de nulidade da obrigação aprovada em assembleia, como também a devolução em dobro das taxas suplementares pagas no valor de R$ 1.246,64 (hum mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme documentos de ID 177950350 (Pág. 1-22), ID 177950351, ID 177950352, ID 177950353, ID 177950354, ID 177950356 e ID 177950358. Na espécie, a toda evidência, a pretensão autoral é a de rediscutir a sentença judicial já transitada em julgado proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada perante o 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF, a qual foi julgada improcedente e mantida em sede de Recurso Inominado. Desse modo, não restam dúvidas de que a matéria deduzida em juízo já foi objeto de análise judicial, estando acobertada pelo manto da imutabilidade decorrente da coisa julgada, uma vez que configurada a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015). Com efeito, tendo em vista que os pedidos ora formulados (declaração de nulidade da assembleia e condenação a devolução em dobro) não dizem respeito a fatos novos ou supervenientes, mas sim a fatos que já foram deduzidos em juízo pela parte autora na ação anterior, é forçoso concluir pela configuração da eficácia preclusiva da coisa julgada, na medida em que as pretensões sob exame nesta ação foram estão acorbertadas pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido, aplica-se ao caso a regra do Artigo 508 do CPC/2015 (equivalente ao art. 474 do CPC/1973), segundo o qual, “ Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Acerca do tema, pronunciam-se Nery Jr. e Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 709), in verbis: “Alegações repelidas. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram (...) Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada”. No mesmo sentido, pronuncia-se também Costa Machado (Código de Processo Civil interpretado e anotado. São Paulo: Manole, 2006, p. 858), in verbis: “A coisa julgada não só convalida todas as nulidades eventualmente verificadas no processo, como, em relação ao mérito, faz presumir, de forma absoluta, que todos os fatos e argumentos fáticos e jurídicos dedutíveis, mas não deduzidos — pelo autor e pelo réu para fortalecer o fundamento jurídico do pedido e o fundamento da defesa — foram rechaçados pela sentença definitiva”. (grifos nossos) Desse entendimento não diverge a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme voto proferido pelo eminente Min. Luiz FUX, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA. 1. A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. 2. No primeiro caso, acerca do artigo 468, do CPC ("a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas"), assenta-se em clássica sede doutrinária que: "Já o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". (José Barbosa Moreira, in Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil, Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, p. 91). 3. Quanto ao segundo aspecto, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda qua a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior (Precedentes desta relatoria: REsp 714792/RS, Primeira Turma, DJ de 01.06.2006; EDcl no AgRg no MS 8483/DF, Primeira Seção, DJ de 01.08.2005; REsp 671182/RJ, Primeira Turma, DJ de 02.05.2005; e REsp 579724/MG, Primeira Turma, DJ de 28.02.2005). 4. In casu, assinalou o acórdão regional inexistir "dúvida que a ação declaratória tem as mesmas partes (Frigorífico Extremo Sul S/A e Estado do Rio Grande do Sul) e a mesma causa de pedir (a cobrança de ICMS por parte do Estado sobre os produtos – carnes – exportados pelo Frigorífico) observados nos embargos à execução nº 22150045643 (fls. 269/273)", mercê de, com fundamentos outros, o recorrente pretender anular a eficácia jurídica da coisa julgada. 5. Consectariamente, decidiu com acerto o Tribunal a quo ao concluir: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. A ação declaratória de indébito tributário pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído definitivamente, ou seja, a inexistência de um lançamento fiscal ou que este ainda não esteja dotado de eficácia preclusiva. Depois de lançado o tributo e antes da execução, a ação cabível é a anulatória que, no máximo, poderá ser exercitada, simultaneamente, com os embargos à execução, dentro do prazo destes. Opostos embargos e decididos, definitivamente, não é mais possível o ajuizamento de ação anulatória do débito, porquanto, nos embargos, incide o princípio da eventualidade, com concentração da defesa do devedor e alegação de toda a matéria cabível. Se duas ações, uma já transita em julgado, além de possuírem idênticas partes e causa de pedir, também apresentarem igual pedido mediato, restará consubstanciada a coisa julgada, mesmo se diverso for o pedido imediato." 6. Recurso especial desprovido”. ( REsp 746.685/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 p. 241) Também a e. Corte Superior de Justiça teve a oportunidade de reafirmar tal correto entendimento, conforme aresto assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EMBARGOS FUNDADOS EM ALEGAÇÃO AFETA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OFENSA. VIOLAÇÃO DO ART. 474 DO CPC. 1. Execução definitiva de título judicial no qual decretada a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenada a parte vencida, responsável pelo desfazimento do negócio, à restituição do preço pago pelos autores da demanda quando da aquisição do bem objeto do referido pacto. 2. Acórdão recorrido que, julgando procedentes os embargos do devedor, concluiu pela inexigibilidade do título exequendo em virtude da suposta impossibilidade de que a restituição do preço do imóvel fosse realizada sem que se impusesse aos exequentes o ônus de devolver ao proprietário do referido bem sua posse direta, haja vista a ocorrência de esbulho possessório praticado ao longo dos anos por terceiros. 3. Passada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por expressa disposição legal, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC). 4. Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados. 5. No caso, a alegação de suposta impossibilidade de desfazimento do negócio - pelo fato de não serem os autores da ação de rescisão contratual capazes de restituir o imóvel objeto do pacto celebrado nas mesmas condições em que o teriam recebido - é matéria de índole defensiva dotada de conteúdo capaz de justificar a resistência do demandado à pretensão autoral deduzida em juízo na fase de conhecimento. Constitui, assim, alegação dedutível e não veiculada no processo de conhecimento e que, portanto, não exime o devedor embargante do cumprimento da determinação judicial passada em julgado que lhe foi imposta, sob pena de restar configurada grave ofensa à coisa julgada material. 6. Recurso especial provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença proferida pelo juízo singular da execução que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor apenas para afastar o constatado excesso de execução”. ( REsp 1029207/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014) Assinalo que, se o direito de ação, consectário do princípio da universalidade da jurisdição, tem assento constitucional (Artigo 5º, inciso XXXV, CRB/88), não menos certo é que igual assento constitucional se deferiu ao princípio da intangibilidade da coisa julgada (Artigo 5º, inciso XXXVI, CRB/88), o qual deve ser prestigiado no presente caso, considerando-se que a parte já teve a oportunidade de discutir a matéria em juízo e optou por não o fazer no mesmo momento. Ademais, não se descura que a proteção da coisa julgada também milita em favor de outro princípio de igual estatura constitucional, o da segurança jurídica, que pressupõe a estabilidade das relações sociais conflituosas aplainadas pelo Judiciário (coisa julgada) ou pelos próprios particulares (ato jurídico perfeito), com a qual se evita a eternização dos litígios judiciais, o que fatalmente ocorreria se o sistema jurídico admitisse que a cada momento, segundo a subjetividade e o arbítrio da parte, novos pedidos pudessem ser formulados sobre os mesmos fatos e controvérsias entre as partes, com o que o Direito deixaria de exercer a sua missão fundamental de produzir a solução dos conflitos e, em última instância, a paz social. III. PONTOS RESOLUTIVOS Com essas considerações, DECLARO a autora carecedora de ação, ante a configuração in casu da da coisa julgada ou da eficácia preclusiva da coisa julgada, razão por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não houve citação. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se/Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)