Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710449-81.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: RAQUEL DE CARMO OLIVEIRA, VANGELA DO CARMO OLIVEIRA VASCONCELOS HERDEIRO: MARICEU OLIVEIRA GUIMARAES
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA GUEDES OLIVEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 187909786. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios. Fundamento e Decido. Segundo a embargante, a decisão padece de erro material, posto que ao determinar a expedição dos requisitórios, fez contar destaque de honorários sucumbenciais, quando o correto seria honorários contratuais, bem como não houve análise quanto ao pedido de restituição de custas processuais. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, há erro material no decisum, bem como não houve análise quanto ao pedido de restituição de custas, razão pela qual ACOLHO os embargos de declaração. Em relação às custas, é certo que embora os Entes Públicos sejam isentos de custas, quando sucumbentes devem restituir ao exequente os valores pagos a este título, art. 85 do CPC. Logo, DEFIRO o pedido para que o DF restitua as custas pagas pelo exequente. Pelo exposto, determino a retificação da decisão embargada da seguinte forma: [...] Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF e IPREV/DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID 185168328. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Em atenção à planilha ora homologada, com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de ESPÓLIO DE MARIA GUEDES OLIVEIRA - CPF: 657.816.271-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI - OAB DF52817 - CPF: 006.407.991-08. Acrescido do valor de restituição de custas processuais pagas pela parte exequente. Frisa-se que é imprescindível a juntada de ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS do requisitório ora expedido, para habilitação dos herdeiros nos direitos creditícios constantes no requisitório. Após expedição do precatório, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório". Dê-se ciência às partes. Ademais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 187909786. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Em atenção à planilha de ID 185168328, com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de ESPÓLIO DE MARIA GUEDES OLIVEIRA - CPF: 657.816.271-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI - OAB DF52817 - CPF: 006.407.991-08. Acrescido do valor de restituição de custas processuais pagas pela parte exequente. Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito