Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032228-05.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DITTRICH, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO
EXECUTADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS MECANICAS E REPARADORAS DE AUTOMOVEIS CAMINHOES TRATORES MOTOS E AUTOPECAS DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contratos de honorários advocatícios (ids. 9346197 e 9346240). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC (id. 9347160), a partir de 27/01/2017 (certidão de publicação de id 9347170). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo da prescrição intercorrente em 29/01/2018, nos termos do §1º do art. 921 do CPC. Em 20/11/2018, houve a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §4º-A do art. 921 do CPC, vez que houve o bloqueio judicial de ativos financeiros em nome do executado, conforme a decisão de id. 25497110. Em 01/04/2019, a decisão de id. 31313972 determinou o arquivamento do feito, com fundamento no §2º do art. 921 do CPC, com a ressalva do §4º do art. 921 do CPC. As partes foram intimadas desta decisão em 29/04/2019 e não se manifestaram a esse respeito. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito (ids. 72497978 e 91132929). Após a última causa interruptiva da prescrição (20/11/2018, id. 25497110), iniciou-se automaticamente o início do prazo da prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos retornaram ao arquivo, provisoriamente (id. 92667592), onde permaneceram até que determinada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à prescrição, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, consoante o despacho de id. 184322411, publicado no DJe em 02/02/2024 (id. 185361746). O executado se manifestou sobre a ocorrência da prescrição (ids. 183907438). Os exequentes (id 184322411), por sua vez, refutaram a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 188183366). Eis o relato necessário. DECIDO Após ajuizada a ação de execução, foram realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório, conforme relatado acima. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do último marco interruptivo (em 20/11/2018, id. 25497110), nos termos do §4º-A do art. 921 do CPC, é de rigor reconhecer que a ação executiva dos exequentes foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 08/04/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c art. 3º da Lei 14.010/2020. Por oportuno, consigno que os autos retornaram ao arquivo em 25/05/2021 (id. 92667592) e lá permaneceram desde então. Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Houve transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória dos contratos de honorários advocatícios, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE