Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701614-42.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: YANNE KARINE PEREIRA SOUSA, ALESNAN RODRIGUES SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS, ALDIVAN LOPES MOREIRA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e pedido de tutela de evidência ajuizada por YANNE KARINE PEREIRA SOUSA e ALESNAN RODRIGUES SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS e OUTRO. É o relatório. Decido. Verifica-se que os autores dirigem o presente pleito em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, ou seja, outra unidade da federação. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está fixada no art. 2º da Lei n.12.153/09, senão vejamos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Cuida-se de competência fixada em razão do valor da causa (até o valor de 60 salários mínimos) e da pessoa (Ente Público Distrital) cumulativamente. Nesse sentido, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que, no âmbito dos juizados especiais, incluindo o de Fazenda Pública, não é possível obrigar a Entes ou Autarquias que integram outros entes federados a sujeitarem-se às decisões desta jurisdição, conforme estabelece a própria Constituição Federal, hospedado no seu artigo 98, I. Não cabe à Justiça do Distrito Federal e Territórios condenar outro ente da federação a uma determinada prestação. O Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal é composto de órgãos da estrutura interna de cada um deles. Assim, permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente é desequilibrar o pacto federativo. Destaca-se que o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal não é refratário a tal exegese, conforme se extrai da ementa abaixo: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO GOIÁS NO DOMICÍLIO DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO ESTADO MEMBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. A Constituição Federal traz a previsão de competência dos estados para organizar sua própria justiça. Assim, a justiça do Distrito Federal não pode obrigar o Estado de Goiás a se submeter à sua jurisdição, interferindo em seus trâmites internos. Neste sentido a doutrina: "[a] competência de jurisdição é rigorosamente absoluta, porque fixada pela Constituição Federal em razão do interesse público e porque as regras do Código de Processo Civil sobre prorrogação da competência, sendo leis infraconstitucionais, não podem impor exceções ou ressalvas ao que a Constituição dispõe (supremacia da Constituição). Por isso, proposta perante a Justiça Federal ou perante uma Justiça Estadual ou a do Distrito Federal e Territórios uma causa que não lhes compete, ela deve ser recusada de ofício, remetendo-se à Justiça competente ainda quando não alegada a incompetência pela parte (CPC (LGL20151656), art. 45); do mesmo modo, se uma causa da competência da Justiça comum for proposta perante uma especial, o juiz ou tribunal de lá deve fazer a remessa à Justiça competente ex-officio". DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 8ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, v. I, p. 675". 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.” (Acórdão 1178806, 07048795320188070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não se mostra cabível a interpretação extensiva ao disposto na Lei 12.153/2009, pois o legislador estava se referindo à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação ao ente federativo respectivo. Nesse sentido, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal disciplina a competência das Varas de Fazenda Pública: Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada. Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal. Sob esse prisma, a pretensão posta a análise não encontra respaldo na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, porquanto, é de clareza solar que a matéria tratada nestes autos não é afeta aos interesses do Distrito Federal. Por conseguinte, não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II), restando patente a falta de interesse processual dos autores haja vista a inadequação da via eleita. Por conseguinte, cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01