Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038314-21.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução fundada nas notas promissórias acostadas no ID 31406954, vencidas em 6/7/2014 e 6/8/2014. O prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 8/7/2019, nos termos da decisão de ID 39190865. O prazo da suspensão decorreu em 1/7/2020, conforme certificado no ID 168327183, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à prescrição da execução (ID 184503277). Tanto o exequente quanto a curadoria especial requereram o reconhecimento da prescrição e o arquivamento do feito (ID’s 184553069 e 186158893). É o relatório. Decido. Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5°, do CPC.. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)