Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737743-28.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO 83140948115, JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO DECISÃO I - Da pessoa jurídica executada - João Felipe Borges Santiago 831409481-15, CNPJ 21.670.149/0001-58 No ID 185490724, certificou-se a penhora de ativos financeiros em desfavor da pessoa jurídica executada no valor de R$ 17.917,90, realizada em 31/1/2024, nas contas bancárias titularizadas pela ré perante o SICOOB (R$ 0,89); a AME Digital Brasil IP Ltda. (R$ 17.554,26); e o Banco C6 S.A. (R$ 362,75). No ID 188898407, a executada apresentou impugnação à penhora, onde sustentou a impenhorabilidade do valor ao argumento de que os valores de até 40 salários mínimos mantidos em conta bancária são impenhoráveis, bem como defendeu se tratar de quantia oriunda dos pagamentos recebidos dos clientes pela prestação de serviços cuja destinação é o pagamento da folha de salários assim como relatou ser a quantia em questão imprescindível à continuidade da pessoa jurídica. Ao final, requereu o desbloqueio do valor. Ora, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Logo, vê-se que a legislação é clara em resguardar as verbas de natureza alimentar, o que se aplica às empresas no tocante aos valores destinados à retribuição da pessoa física trabalho a elas prestado ou à manutenção de sua própria subsistência. Da análise dos documentos colacionados pela parte ré, vê-se comprovadas pelo autor, nos IDs 188898410, 188898411 e 188898412, as despesas com FGTS, folha de pessoal da empresa e respectivos encargos previdenciários, pertinentes ao mês de fevereiro/2024, nos valores de R$ 2.892,50; R$ 32.784,74; e R$ 3.329,32. Nada obstante os documentos acima detalhados, não vislumbro demonstrado pela parte ré a imprescindibilidade dos valores bloqueados à continuidade das atividades empresariais, uma vez que não apresentados o extrato de suas contas correntes ou a documentação contábil no sentido de que os recursos bloqueados impedirão a continuidade de empresa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada e converto em pagamento a penhora de ID 185490724, no valor total de 17.917,90. Preclusa esta decisão, expeça-se à parte exequente, alvará de levantamento quanto ao valor integral do bloqueio judicial. À Secretaria: 1. Fica intimada a parte exequente a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Vindo aos autos e preclusa esta decisão, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 1.2. Lado outro, se decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse do autor quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 2. No mesmo prazo supra, deverá o autor se manifestar quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pela parte autora no ID 188898407. 3.1. Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2. Na hipótese de discordância quanto à designação de audiência de conciliação, aguarde-se o retorno do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção de ID 187673561. II - Quanto à pessoa física executada - João Felipe Borges Santiago, CPF 831.409.481-15 Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito, na forma determinada a partir do item 5.1 da decisão de ID 171576335. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)