Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748887-96.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
REQUERIDO: JOAO BATISTA RAMOS DA COSTA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo requerente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio de suposto sócio da sociedade empresária executada nos autos do Processo n. 0700997-81.2021.8.07.0018. Alega que foram esgotadas as medidas para localização de bens, e que a postura da executada, de não honrar a obrigação contraída, viola os princípios de probidade e boa-fé, que estão expressos no artigo 422 do Código Civil, o que seria suficiente para configurar o desvio de finalidade pela confusão patrimonial e, assim, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio. Reitera que "o fato de ter sido contraída obrigação pela sociedade enquanto em atividade regular, deixando de atender aos compromissos assumidos, é prova bastante da má administração ou de atividade dolosa para o fim de violar a lei, o contrato social, ou prejudicar terceiros, sendo certo, ademais, na forma do art. 1.001 do Código Civil. Foi determinado ao requerente emendar a inicial, para trazer indícios ou descrever os atos necessários para configuração dos requisitos reclamados pelo art. 50 CPC. Petição de emenda à inicial, acompanhada de documentos, foi juntada, ID 182772637. Sucintamente relatados, decido. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso concreto, o requerente foi intimado a emendar a inicial nos seguintes termos: Instruí-la com a documentação hábil a demonstrar os fatos relatados na exordial, assim como aqueles indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia (a exemplo da cópia da petição inicial da execução, das certidões inerentes às diligências realizadas no endereço da empresa, dentre outros - art. 133, §4º do novo CPC). Ressalto que o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, pois do contrário haverá a interceptação prematura do feito. Todavia, a ordem de emenda à inicial foi tangenciada, porque a requerente, ainda assim, insistiu na tese de a ausência de patrimônio seria suficiente para o acolhimento de pretensão, tendo dito ainda que "o fato de ter sido contraída obrigação pela sociedade enquanto em atividade regular, deixando de atender aos compromissos assumidos, é prova bastante da má administração ou de atividade dolosa para o fim de violar a lei, o contrato social, ou prejudicar terceiros, sendo certo, ademais, na forma do art. 1.001 do Código Civil". Todavia, esses fatos, de maneira estanque, estão à margem da discussão necessárias à desconsideração da personalidade jurídica, porque não suficientes para acudirem a regra do art. 50 do CPC. De forma, o encerramento irregular da sociedade empresária ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre, ainda que de forma indiciária, fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos (art. 50 do Código Civil). Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais. Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias. Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014). Grifei. No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial realizados e muito menos os comprova, ainda que de forma sumária. Ademais, conforme comprovante em anexo, verifica-se que o ora requerido, JOÃO BATISTA RAMOS DA COSTA, não figura como sócio da executada no Processo n. 0700997-81.2021.8.07.0018, TAMFM - COMERCIAL DE MAQUINAS LTDA, o que ofusca ainda mais a deflagração do incidente. Posto isso, indefiro liminarmente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada TAMFM - COMERCIAL DE MAQUINAS LTDA. Custas pela requerente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente