Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702009-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOAO AMELIO LOUSANO
EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA 48392642104 DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Os presentes autos foram redistribuídos pelo 5ª Juizado Especial Cível de Brasília, sob o fundamento de que este Juízo estaria prevento para atuar no feito em razão da fixação da competência no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante a mera mudança de endereço da parte executada, lançando como argumento a previsão detida no art. 43 do Código de Processo Civil. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos pelo ilustre magistrado, tenho que não há que se falar em alteração superveniente de endereço, uma vez que a citação da parte executada não foi efetivada, sequer houve a angularização da relação processual com a citação da ré/devedora, justamente em razão de sua não localização. O juízo suscitado partiu do pressuposto de que a mudança de endereço da parte suscitada aconteceu depois da propositura da ação, todavia, não há nos autos qualquer informação nesse sentido. A petição inicial da ação de execução de título extrajudicial consignou equivocadamente que a executada era sediada na QNE 18, loja 40, loja 01, CEP: 72.125-180, conforme comprova a diligência infrutífera de ID. 188336075. Intimado a indicar o endereço correto da executada, o exequente informou endereço localizado fora de Taguatinga/DF, qual seja: Quadra 24, Lote 15, Parque Santo Antônio, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP: 72901-542. Considerando que a cártula de cheque que embasa a presente execução aponta que o banco sacado fica em Brasília/DF, que o exequente é domiciliado em Valparaíso/GO e que a sede da executada está localizada em Santo Antônio do Descoberto/GO, o feito foi extinto, de ofício, ante a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo. No entanto, diante do pedido formulado pelo exequente, em sede de embargos de declaração, visando a redistribuição do feito ao juízo competente, no caso Brasília/DF, este Juízo, prezando pela celeridade e economia processual, acolheu os embargos declaratórios e determinou a redistribuição dos autos a um dos juizados especiais de Brasília. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se execução fundada em título de crédito que aponta a praça do Banco sacado como sendo em Brasília/DF e o endereço da parte executada em Santo Antônio do Descoberto/GO. Neste contexto, a competência para o processamento e julgamento da execução seria tanto do domicílio da executada, quanto da praça do Banco sacado, como pontuado, inclusive, pelo juízo suscitado ao ID. 194609843.
Ante o exposto, com a devida vênia ao Juízo do 5ª Juizado Especial Cível de Brasília, por não considerar este Juízo competente para o julgamento da demanda, mas sim aquele, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do CPC. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido a uma das Turmas Recursais deste e. TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do 5ª Juizado Especial Cível de Brasília, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e do art. 19, I, da Resolução n. 20 de 21/12/2021, que aprova o Regimento Interno das Turmas Recursais e das Turmas Recursais Reunidas. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Turmas Recursais deste e. TJDFT. Instrua a Secretaria o presente conflito negativo de competência com cópia da inicial do presente feito, cartula de cheque de ID 185077151, do mandado de ID 187293509, diligência de ID 188336075, petição de ID 189157139, sentença de ID 190485725, embargos declaratórios de ID 191821719, sentença em embargos de declaração de ID 192496120, decisão do Juízo Suscitado de ID 194609843 e da presente decisão. Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 3 de maio de 2024. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702009-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOAO AMELIO LOUSANO
EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA 48392642104 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial originariamente distribuída ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF objetivando, em síntese, a cobrança de cheque inadimplido. Após determinada a citação naqueles autos, essa não se realizou, pois a parte executada não foi encontrada no endereço indicado. Instado a dar andamento ao feito, o exequente indicou endereço localizado em Santo Antônio do Descoberto/GO, razão pela qual o Juízo do 2JECIVTAG extinguiu o feito em razão da incompetência territorial, ocasionado a redistribuição a este 5º Juizado Especial Cível. A principal motivação para tanto reside na desvinculação do novo endereço do executado com aquela circunscrição e, principalmente, porque “a cártula de cheque que embasa a presente execução estabeleceu como lugar de pagamento o foro de Brasília/DF”. De fato, o entendimento do STJ é de que o foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento (lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente) sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu (Jurisprudência em Teses – Edição nº 62). Todavia, esse entendimento não é absoluto, e esposa as seguintes considerações: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COMPETÊNCIA. ESCOLHA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. “Em conformidade com o art. 100, IV, “d” do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes” (AgInt no AREsp 1.022.462/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 2. Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1049383/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) (grifo nosso). Com todo o respeito ao argumento de que o foro de eleição é o da circunscrição de Brasília/DF, conforme endereço da agência de pagamento aposta na cártula de cheque, temos a faculdade conferida ao autor/exequente de optar por ingressar com a ação “no foro de domicílio do réu”. Veja-se: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (grifo nosso). Nesse sentido, também, o acórdão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ NATURAL. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente. Cabe à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. 2. O foro competente para conhecer ações de execução de cheque é o do local do pagamento ou do domicílio do emitente. Art. 48 da Lei n. 7.357/1985. 3. As partes podem ainda modificar a competência em razão do território. Podem eleger o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, e incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. Art. 63 do Código de Processo Civil. 4. A competência territorial só pode ser modificada em razão da provocação da parte contrária, por meio de preliminar de defesa, e não de ofício. Art. 64 do Código de Processo Civil. Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo suscitado.” (Acórdão 1422239, 07095642420228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2022 e publicado no DJE em 23/05/2022) (grifo nosso). Ademais, o artigo 43 do CPC menciona: “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Verifica-se que esse não é o caso dos atos, tendo em vista que houve simples alteração fática - a mera mudança de endereço, posteriormente ao ajuizamento da demanda, sem o condão de alterar a competência já fixada. Aliás, mudanças de endereço das partes requeridas/executadas se mostram como situações corriqueiras nos processos judiciais em trâmite, e permitir a declinação de competência a cada vez que as partes alterem seus endereços nos autos seria como destrancar uma porta com saída direta para o caos jurisdicional. Por fim, o art. 59 do CPC versa: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Vê-se que ambos os artigos têm por base o princípio da “perpetuatio iurisdictionis”, que dita que a competência do juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional. O deslocamento do foro sem que o Judiciário tenha o cuidado de analisar e, se preciso, barrar seu uso indiscriminado, acaba por corromper e contrariar até mesmo as normas de fixação da competência territorial, em especial da circunscricional, que tem escopo social, dado que a divisão por circunscrições, no caso do Distrito Federal e outros Estados, acaba por comprometer o atendimento à população vizinha às subdivisões intentadas justamente com o fim de tratar de maneira equitativa as demandas propostas em cada uma dessas localidades, angariando a justiça necessária não apenas por sua celeridade, mas com o propósito de amparar de forma mais contundente as ações atinentes às áreas atendidas e suas especificidades. É bem verdade que em determinadas situações, como a mudança de endereço para outra unidade da federação, por exemplo, torne improvável o prosseguimento do feito, em alguns casos, por esbarrar na necessidade de procedimentos contrários aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, como a expedição de cartas precatórias, mas a apreciação do prosseguimento do feito em tais casos cabe ao Juízo prevento. Diante de todo o exposto, reconheço a prevenção e determino a redistribuição do feito ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF, Juízo natural e prevento para a tramitação do feito, independentemente de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)