Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703429-08.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
REQUERIDO: AROALDO AFONSO DA CUNHA - ME, AROALDO AFONSO DA CUNHA SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA – SICOOB CREDFAZ propõe ação monitória em desfavor de AROALDO AFONSO DA CUNHA – ME e AROALDO AFONSO DA CUNHA, partes qualificadas nos autos. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 17.657,35, débito oriundo da cédula de crédito bancária n.º 1909-3/2017 (ID 158967790), emitida pelos requeridos em favor do requerente, no dia 19/09/2017, no valor de R$ 10.000,00, com previsão de pagamento em 59 parcelas mensais iguais e sucessivas, com taxas de juros remuneratórios de 5,2% a.m., com inadimplemento a partir de 28/02/2019 (ID 163180469). Réus citados no ID 169185803 e 171594843, endereço CASA 14, CONJUNTO 6, QN 20, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71881-744. Não houve pagamento do débito. O advogado de ID 176910912, fl. 149, não juntou procuração aos autos ao fim de regularizar sua representação processual (art. 104 CPC), razão por que deixo de apreciar o petitório. Ad argumentandum tantum a CCB prescinde da assinatura do credor, sendo necessária apenas a assinatura do devedor, assim como a maioria dos títulos de crédito. Dessa forma, merece ser acolhido o pedido monitório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o débito em aberto de R$ 17.657,35. Esse valor deverá ser atualizado a partir da planilha de cálculos de ID 163180469, em 23/6/2023, quando já aplicados os encargos moratórios, ao fim de evitar o bis in idem. Exclua-se atuação do advogado AUGUSTO MARTINS DE SOUSA-OAB93955NMG pela parte ré. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6