Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704598-06.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 161840858: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA propôs, em 29/11/2018, ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de MARIA DE LOURDES RAMOS DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 06/03/2019, com certidão juntada aos autos no dia 08/03/2019 (ID 30059371, fl. 43), no endereço QN 14D CONJUNTO 2 CASA13, RIACHO FUNDO II-DF. Deixou transcorrer em branco o prazo legal para pagamento, conforme certidão de ID 31891463, fl. 44. Tentativa de bloqueio online via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 36466055, fl. 52. Também negativa a pesquisa RENAJUD de ID 36466055, fl. 52. Na decisão de ID 42203271, fl. 54, foi determinada a suspensão do feito por um ano, até 13/08/2020, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC. Também, foi determinada a inclusão do nome da executada nos bancos de dados de devedores, materializada no ofício de ID 42489798, fls. 56/57. Houve nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, parcialmente frutífera no valor de R$ 528,81, conforme ID 144834959, fls. 84/85. Pesquisa de bens nos sistemas SINESP/INFOSEG no ID 145298964, fl. 87. Parte executada intimada da penhora no dia 03/02/2023, conforme certidão de ID 149118481, fl. 94, juntada aos autos no dia 09/02/2023. Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação no ID 154565317, fl. 95. Na petição de ID 157477655, fl. 101, a parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD, bem como a expedição de certidão para protesto e a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido na residência da executada. Acrescento que, na decisão de ID 161840858 o juízo determinou a expedição de alvarás dos valores penhorados em favor da exequente, a expedição da certidão de protesto e a realização de atos constritivos. Contudo, não teve êxito os novos atos executivos (ID 164778150). Depois de requerido, o juízo deferiu, no ID 172691491, a expedição de certidão de protesto e a negativação do nome da executada. Certidão de crédito expedida no ID 173288360 e ofício expedido no ID 173288376. No ID 176094348, a exequente pediu a suspensão do processo. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de notas promissórias, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 30/01/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Independentemente de preclusão, à secretaria para que expeça alvará de levantamento em favor do exequente SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA dos valores penhorados de R$ 17,28, em 06/12/2022 (ID 144834959), e R$ 511,53, em 06/12/2022 (ID 144834959), mais acréscimos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6